A liberdade de expressão enfrenta pressões crescentes no Brasil e no mundo, vinda de diferentes espectros políticos. No cenário nacional, dois projetos de lei exemplificam esse movimento.
Um deles é o chamado PL da Misoginia, aprovado por unanimidade no Senado e encaminhado à Câmara dos Deputados. A intenção de enfrentar a violência contra a mulher merece reconhecimento. Ainda assim, o texto apresenta fragilidades técnicas ao adotar definições amplas demais, com penas que podem alcançar 5 anos de reclusão. A proposta define misoginia como “a conduta que exteriorize ódio ou aversão às mulheres”.

Enquanto “ódio” remete a um sentimento intenso, “aversão” pode significar simples antipatia. Se antipatia vier a ser criminalizada, o sistema prisional não comportará a demanda. Tipificações vagas, já problemáticas no direito penal comum, tornam-se ainda mais críticas quando aplicadas a normas que delimitam discursos.
O outro caso é o PL do Antissemitismo, apresentado por Tabata Amaral (PSB-SP) com apoio de mais 44 deputados. Embora formalmente não trate de direito penal, a proposta busca “instruir políticas públicas”. Na prática, porém, tende a produzir efeitos penais.
Isso ocorre porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu o antissemitismo como forma de racismo, sujeito à lei 7.716/89. Além disso, o projeto incorre em excesso de detalhamento. Ao ampliar as possibilidades de enquadramento, com critérios que não são inequívocos, o texto pode, se aprovado, abrir caminho para a instauração de processos penais com facilidade.
Cabe destacar que, no contexto atual, tornou-se comum recorrer ao Judiciário para silenciar adversários, independentemente do desfecho da ação. O processo, por si só, já representa uma penalidade. O risco de enfrentar uma disputa judicial e arcar com custos advocatícios funciona, muitas vezes, como fator de intimidação, contribuindo para um ambiente punitivista que estimula a autocensura.
Essa tensão não é recente. Proteger grupos contra manifestações hostis ou incômodas, sem restringir discursos legítimos, é um desafio inerente às democracias.
Por essa razão, tradições jurídicas voltadas à preservação da liberdade de expressão tendem a privilegiar o contexto em que as falas ocorrem, como incitação à violência, fraude ou risco iminente, em vez de se concentrarem apenas no conteúdo das declarações.