O Ministério Público de São Paulo agiu corretamente ao solicitar o arquivamento da ação movida contra o influenciador Bruno Aiub, o “Monark”, sob acusação de apologia ao nazismo. A correção, porém, veio com atraso. Depois de quatro anos marcados por processo, exposição pública e desgaste, a decisão reconhece algo que já se mostrava claro desde o início. Soluciona o caso específico, mas evidencia um problema mais amplo.
Ao afirmar que “o nazista tinha que ter o partido nazista reconhecido por lei”, Monark não promoveu o nazismo. Limitou-se a defender, ainda que de forma confusa, uma tese relacionada às liberdades de expressão e associação. Em termos estritos, sustentou que o ordenamento jurídico brasileiro deveria se alinhar ao de outras democracias, como o dos Estados Unidos. Defender o direito de alguém expressar ideias repulsivas não equivale a endossá-las. Foi essa distinção básica que parte da opinião pública e das instituições deixou de fazer, seja por incapacidade, seja por opção.

A tramitação do processo não apenas se estendeu além do razoável. Ele sequer deveria ter sido instaurado. Como ocorre em situações semelhantes, o percurso produziu efeitos concretos. Houve estigmatização, perda de espaço profissional e estímulo ao assédio. Quando a revisão finalmente ocorreu, os danos já estavam estabelecidos.
O episódio não é isolado. A feminista Isabella Cêpa enfrentou ação penal iniciada pela deputada transexual Erika Hilton após chamá-la de “homem”, chegando a obter asilo na Europa como perseguida política antes do arquivamento das acusações. O humorista Léo Lins, por sua vez, recebeu condenação de oito anos de prisão por piadas envolvendo minorias, decisão posteriormente revista, embora ainda sujeita a eventual reversão.
O padrão se repete. Uma declaração controversa desencadeia reação indignada. Em seguida, surgem pressões por punição. O aparato estatal entra em ação. Confunde-se ofensa com crime, crítica com discriminação, desconforto com dano. Critérios morais passam a substituir parâmetros jurídicos. O sistema reage antes de qualificar adequadamente o fato. Em momento posterior, quando ocorre, a correção aparece cercada de incertezas.
À sociedade civil cabe a liberdade de reprovar, boicotar, protestar, exagerar e até mentir, desde que não haja fraude, calúnia ou incitação direta ao crime. Cancelamentos podem ser injustos, irresponsáveis e até contraproducentes, mas integram o ambiente democrático. O poder público, no entanto, tem função distinta. Deve conter excessos, não ampliá-los. Ao Executivo cabe não se envolver em disputas culturais nem assumir o papel de árbitro do debate público. Ao Legislativo, resistir à criação de normas vagas que convertam opiniões controversas em infrações, como já ocorre na Lei Antirracismo, potencialmente ampliada por propostas sobre misoginia. Ao Judiciário, por sua vez, não agir por impulso nem validar acusações evidentemente infundadas.
Quando denúncias frágeis são aceitas, impulsionadas e apenas muito tempo depois corrigidas, o sistema transmite um sinal preocupante de tolerância com a intolerância, enfraquecendo a previsibilidade necessária ao pluralismo.
O caso revela uma dificuldade persistente no Brasil em lidar com manifestações equivocadas, ofensivas ou impopulares sem recorrer ao Direito Penal. O incômodo rapidamente se transforma em suposta violação, e a crítica é tratada como agressão. Em vez de responder com mais discurso, busca-se o silenciamento.
O arquivamento da ação contra Monark representa o mínimo esperado. Ainda assim, não recompõe integralmente os prejuízos de um processo que jamais deveria ter existido. E o cenário se repete. O Ministério Público Federal abriu nova ação contra o apresentador Ratinho, também a partir de provocação de Erika Hilton e com base nos mesmos fundamentos que sustentaram a acusação contra Isabella Cêpa.
A liberdade de expressão não se mede quando se protege o que agrada, mas quando se resiste à tentação de criminalizar o que desagrada. Corrigir tardiamente é preferível a não corrigir. Ainda assim, quando o reconhecimento vem depois de danos já produzidos e de restrições impostas à liberdade, trata-se de uma justiça incompleta. A efetividade plena depende de que Ministério Público e Judiciário aprendam a interromper esse tipo de distorção desde o início, destinando denúncias dessa natureza ao lugar adequado.