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Coluna

Garantia processual penal

Leia o artigo de Anísio Marinho Neto desta quarta-feira 15
Anísio Marinho Neto
15/01/2025 | 05:27

Na audiência de custódia, o preso deve limitar-se a ser entrevistado sobre fatos objetivos acerca de sua prisão e condições pessoais e jamais interrogado acerca do crime que lhe é imputado. Da mesma forma, eventual denúncia de violência ou abuso policial formulada pelo preso durante a audiência deverá ser apurada de pronto, com a intervenção direta do representante do Ministério Público, que tem por função constitucional exercer o controle externo da atividade policial. Portanto a omissão do representante do Ministério Público, a não presença do órgão na audiência de custódia, a nosso pensar, contamina o ato judicial, tornando nula eventual decisão ali prolatada, pois ausente órgão indispensável à função jurisdicional do Estado em ato solene de curial importância. Sem dúvida, a formalidade de uma prisão em flagrante, sua legalidade e suas consequências devem ser objeto de exame imediato tanto por parte dos órgãos do Poder Judiciário como também por parte dos representantes do Ministério Público e dos que integram a Defesa do preso. Acrescente-se, neste aspecto, que pela dicção do art.306, do Código de Processo Penal pátrio, há uma determinação que a prisão em flagrante de qualquer pessoa há que ser comunicada imediatamente ao Juiz de Direito, ao Ministério Público, e à família do preso ou à pessoa por ele indicada, e caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral do auto de prisão para a Defensoria Pública. Dessa forma, a presença do representante do Ministério Público na audiência de custódia é obrigatória, para que o ato não seja maculado e para que as garantias constitucionais sejam respeitadas.

A teor das questões expostas, importante observar que o representante do Ministério Público atua em defesa da sociedade e a audiência de custódia também é o momento oportuno para se requerer a prisão preventiva do preso portador de periculosidade, que deve permanecer segregado do convívio social, quer para a manutenção da ordem pública, quer para a conveniência da instrução criminal ou, ainda, para garantia do efetivo cumprimento da lei. Na defesa do interesse social, o representante do Ministério Público deve atuar para que o criminoso perigoso e que tenha sido preso durante ou logo após a prática da infração penal, não se veja, de imediato, agraciado com benesses legais, que o permitam permanecer em liberdade, ainda que pelo prazo do processo, levando mais terror ao meio social em que vive e podendo, inclusive, ameaçar pessoas envolvidas em sua ação delituosa, fazendo, ademais, de sua vítima uma nova vítima.

Anísio Marinho Neto é professor e procurador de Justiça

Imagem ilustrativa / Foto: divulgação
Imagem ilustrativa / Foto: divulgação