Os Ministérios Públicos dos Estados têm 04 (quatro) órgãos na sua Administração Superior, que são a Procuradoria-Geral de Justiça; o Colégio de Procuradores de Justiça; o Conselho Superior do Ministério Público e a Corregedoria-Geral do Ministério Público. Todos são independentes, autônomos e devem manter entre si uma harmonia no seu atuar institucional. Ou seja, temos uma administração quadripartite, onde há nítida separação de poderes e atribuições legais sem a existência de nível hierárquico entre eles.
E no caso da Corregedoria-Geral contemplada como órgão da administração superior, não há nem deve haver qualquer relação de subserviência ou de subordinação ao Procurador-Geral de Justiça, ou mesmo a qualquer outro dos órgãos da administração superior. Isso porque o Corregedor-Geral é eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. Ademais, é o Corregedor-Geral membro nato do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público. É dizer, de outro modo, que a Corregedoria-Geral é um órgão independente, autônomo, com o dever de ser transparente, apolítica, defensora do interesse público e próxima da sociedade, e com sua atuação norteada pelos princípios da administração pública, em especial da moralidade, publicidade e legalidade, agindo preferencialmente com a função orientadora e fiscalizadora, sem prejuízo de também de ser órgão disciplinar das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, onde se destacam a realização de correições e inspeções, a expedição de recomendação aos órgãos de execução, e a apresentação de relatório e informações com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça aos demais órgãos da administração superior.

Impende ainda observar que esses mecanismos, devem ser realizados de forma democrática e dialogada, e assim serão capazes de promover definição e esclarecimento conjunto dos pressupostos de conformação do Ministério Público brasileiro, notadamente pós-pandemia da Covid-19, especialmente com a indução da presença física e comparecimento regular do membro as suas unidades, de modo a tornar possível uma atuação institucional mais efetiva, legítima, representativa na defesa do interesse público. Ademais, permitem compreender, numa perspectiva dialética, a realidade e as dificuldades vivenciadas pelas Promotorias e Procuradorias de Justiça e, com isso, perceber o choque entre o prescrito e o possível. Com base nesses atos, a Corregedoria-Geral estará apta a produzir dados estatísticos, essenciais para o mapeamento das atividades desenvolvidas pelos membros e a fixação de estratégias, e, se for o caso, expedir recomendações com vistas a adequar determinada conduta.
Neste diapasão a Corregedoria-Geral do MPRN, mandato 2025-2027 tem atuado de forma democrática e resolutiva, com transparência e sem corporativismo, tendo como função primeira a orientação, o diálogo recíproco e respeitoso, a estratégica e a unificação de uma instituição, sem impedir, restringir ou constranger os atos decorrentes do exercício do princípio da independência funcional.
Essa tem sido a visão da Corregedoria-Geral do MPRN, norteando sua forma de atuar, de orientar, de fiscalizar e valorizar, cada vez mais, a atuação democrática, extrajudicial e resolutiva dos membros e, eventualmente, de punir os membros do Ministério Público em suas faltas com os deveres funcionais.