O clima de insegurança e de impunidade no país aumenta hodiernamente, e vem se agravando a cada dia, sem que tenhamos por parte de quem de direito, seja federal ou estadual, que são diretamente envolvidos na sua prevenção e repressão, consigam apresentar, até o momento, uma política pública e programas convincentes e realísticos de combate à violência. E em alguns locais, com a participação das facções criminosas, a situação assume proporções de guerra civil, e não vemos tomada de decisões de medidas emergenciais, ainda que de eficácia duvidosa, sem falar que algumas autoridades prometem destinar recursos e designar comissões de estudo para definição de uma estratégia eficaz e permanente de luta contra o banditismo organizado. Se antes havia um fundado receio de que esse estado de coisas incontrolável até aqui, se estendesse para o interior, hoje já não temos dúvida que ocorreu. Há quem questione se nossa legislação penal e processual penal é adequada à realidade brasileira. Alguns especialistas e estudiosos da matéria propagam que as fragilidades de nossa legislação penal e processual penal contribuem para o que vem ocorrendo, e apontam as suas causas, exemplificando o cumprimento das penas de liberdade que não podem ser superiores a trinta anos, além da adoção de institutos como o livramento condicional e a execução da pena de forma progressiva. Há algum tempo houve protestos, e não foram poucos, de várias matrizes quando o Supremo Tribunal Federal, com fulcro nos incisos XLVI e XLVII, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, que preveem a individualização da pena e a proibição da pena de caráter perpétuo, declarou inconstitucional o parágrafo primeiro do art. 2º da Lei nº 8.072 de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), que impunha a pena, por tais crimes, ser cumprida integralmente em regime fechado.
Cabe ressaltar que entre os crimes hediondos estão o homicídio quando praticado por grupo de extermínio, o latrocínio, a extorsão mediante sequestro e o estupro. É verdade que a Súmula 715 do Supremo Tribunal Federal e incontáveis decisões do Superior Tribunal de Justiça fixaram que o total de pena a ser considerado, a fim de obter os benefícios do livramento condicional e da progressão do regime, é o somatório total das penas impostas, mesmo que exceda o limite de trinta anos. Há também quem defenda um novo pacto constituinte com o fito de introduzir no país as penas de prisão perpétua e até de morte. Em outro giro não se deve ter a ilusão de que o rigor das penas resolverá o problema da violência e da criminalidade, e consequentemente da insegurança e impunidade. Nem tão pouco não se pode enfrentar o crime violando o Estado Democrático de Direito, bem assim os princípios em que ao longo da história a humanidade fundamentou o Direito Penal e o devido processo legal. O que precisamos é de uma mudança na legislação constitucional, penal e processual penal mais consentânea com nossa realidade que assegure a aplicação e execução da lei penal a todos, refratando essa insegurança e impunidade em que o país vem mergulhado.
