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Coluna

Fiscal Criminal

Leia o artigo de Anísio Marinho Neto desta quarta-feira 8
Anísio Marinho Neto
08/01/2025 | 05:56

A presença do representante do Ministério Público nas audiências de custódia no Brasil, país que ratificou em 1992, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o denominado Pacto de San José da Costa Rica, com sua função de órgão promovente da ação penal pública, como outorgado na Carta Magna de 1988 (art. 129, I), constitui atribuição fundamental no ordenamento jurídico pátrio, e o Estado como a “nação politicamente organizada”, evoluindo para tornar-se realmente de todo o povo, tendo por objeto o ser humano. É o Ministério Público expressão desse fato, uma nova função de representantes da sociedade, na defesa da coletividade como um todo. Órgão tão somente repressivo, nos primórdios, no Estado atrasado, transformou-se em função essencial à Justiça, em poder de ação de toda a sociedade ou de cada cidadão na defesa dos direitos fundamentais. Com a predominância da Escola Positiva e compreensão da Escola Humanista, o Ministério Público é a quarta função estatal de que não poderia o jus filosofo MONTESQUIEU, cogitar, a menos que fosse profetizar, por brotar e florescer durante a evolução do Estado. Não há mais uma Democracia sem o poder de ação da sociedade exercido, com absoluta independência, através de seus legítimos representantes. Com as atribuições constitucionais erigidas pelo Legislador de 1988, o Ministério Público está apto, dentro do Estado Democrático de Direito, a demonstrar que independentemente dos benefícios sociais que a Instituição presta a coletividade, é um órgão capaz de oferecer pacificação social e jurídica.

A construção de um Estado Democrático de Direito passa necessariamente pelo respeito a autonomia administrativa e funcional do Ministério Público. Respeitadas a independência e as prerrogativas legais dos membros do Ministério Público, persiste a possibilidade de ações conjuntas e cooperativas com os membros do Poder Judiciário, com o Poder Executivo (através dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Técnica e Científica) e com os membros da Defensoria Pública, sempre que houver propósitos e objetivos comuns, cuja consecução e interesse, beneficiem indistintamente a toda a coletividade, como é o caso das audiências de custódias. A lei é um dos instrumentos básicos do Estado na realização do bem comum. E o Ministério Público, como órgão responsável pela fiscalização dela, e da ordem jurídica como um todo, haverá de perseverar para fazê-la eficaz e atuante – para o bem da coletividade e a plena realização dos princípios que norteiam um Estado Democrático de Direito.

Anísio Marinho Neto é professor e procurador de Justiça

Sala de audiência de custódia em tribunal / Foto: Orib Ziedson/TJRR
Sala de audiência de custódia em tribunal / Foto: Orib Ziedson/TJRR