A implantação da audiência de custódia no Brasil, era bastante reclamada desde o longínquo ano de 1992, data em que o Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o denominado Pacto de San José da Costa Rica, que prevê em seu artigo 7º, item 5, que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”. O Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle do Poder Judiciário brasileiro, cuidou da implantação da audiência de custódia no país de forma gradativa. Assim temos que uma vez efetuada uma prisão em flagrante delito, o preso deverá ser encaminhado ao magistrado, para ter lugar à audiência de custódia, no prazo máximo de 24 horas, quando então a autoridade judicial decidirá, após oitiva do representante do Ministério Público, sobre a legalidade da prisão e deverá converter a custódia por força do flagrante em prisão preventiva ou conceder ao preso à liberdade provisória com ou sem imposição de medidas cautelares ou, ainda, determinar a prisão domiciliar. Importa ainda observar que neste mesmo momento, o advogado da pessoa detida ou a Defensoria Pública deverão ser ouvidos e poderão postular medidas liberatórias ou quaisquer outras em favor do preso, bem como este poderá delatar eventual excesso ou tortura a que tenha sido submetido e tais ocorrências deverão ser apuradas de forma incontinenti.
A pessoa custodiada deverá ainda, ser entrevistada pela autoridade judiciária tão somente no que diz respeito a sua qualificação, condições pessoais e circunstâncias objetivas da sua prisão, sendo proibidas indagações que possam antecipar eventual instrução criminal de processo de conhecimento, bem como deverá se submeter a exame de corpo de delito, havendo médicos legistas no local. Resta ainda observar da imperiosa necessidade da efetiva participação do representante do Ministério Público na audiência de custódia, através de seus membros oficiantes perante a Justiça Criminal, que se mostra não só conveniente como se revela obrigatória. A Constituição Federal de 1988 previu que o Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127), e que tem por funções promover, privativamente, a ação penal pública e exercer o controle externo da atividade policial (artigo 129), entre outras de igual relevância.
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