O teto constitucional precisa voltar a funcionar como teto. A afirmação parece óbvia, mas perdeu força diante de um sistema remuneratório no qual sucessivas exceções, indenizações e pagamentos acumulados permitem que agentes públicos recebam valores muito superiores ao limite aplicável ao restante do funcionalismo. Não basta que cada parcela encontre amparo numa resolução, interpretação administrativa ou decisão interna. É necessário saber se o conjunto ainda respeita o espírito da Constituição.
A reportagem publicada por O Correio de Hoje com o título “TJRN nega irregularidade em pagamentos acima do teto para magistrados” mostra que, em maio, 85 juízes e oito desembargadores receberam valores líquidos superiores aos R$ 46.366,19 pagos aos ministros do Supremo Tribunal Federal. Quatro juízes e dois desembargadores ultrapassaram R$ 100 mil líquidos. O maior recebimento chegou a R$ 110.780,25. O TJRN afirma que os valores decorreram de parcelas que não estariam submetidas ao limite, como indenizações por férias não gozadas e abono de permanência.

É indispensável registrar que o simples recebimento de um valor mensal superior ao teto não comprova, isoladamente, uma ilegalidade. O limite não incide da mesma maneira sobre todas as parcelas, e um contracheque pode reunir salário, direitos acumulados, restituições, férias indenizadas e pagamentos retroativos. Condenar sem conhecer a composição individual de cada folha seria irresponsável.
Mas aceitar uma negativa genérica também seria.
O problema é nacional e sistêmico. Levantamento da Transparência Brasil e da República.org calculou que os tribunais estaduais e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal pagaram ao menos R$ 10,7 bilhões acima do teto em 2025. Entre os magistrados com dados completos, 98% receberam algum valor extrateto, enquanto cerca de um em cada quatro acumulou mais de R$ 1 milhão acima do limite durante o ano. Não se trata, portanto, de situações raras produzidas por aposentadorias excepcionais ou acertos ocasionais. O extrateto tornou-se parte ordinária do sistema.
O Supremo tentou organizar a matéria ao reafirmar o teto de R$ 46.366,19, extinguir pagamentos sem base legal e estabelecer parâmetros nacionais para as parcelas adicionais. O CNJ e o Conselho Nacional do Ministério Público regulamentaram a decisão, impondo limites e padronizando verbas. Ainda assim, permaneceram hipóteses de pagamentos fora do teto, entre elas determinadas indenizações, férias não usufruídas e compensações por acúmulo de funções.
A existência dessas permissões não dispensa transparência. Ao contrário, exige transparência redobrada.
O TJRN não deveria limitar sua resposta à afirmação de que agiu conforme as normas. Precisa apresentar, de maneira acessível, a composição de cada pagamento superior ao teto: o valor do subsídio, a denominação de cada parcela, o período ao qual se refere, sua natureza remuneratória ou indenizatória, o fundamento legal, a eventual incidência tributária e a razão pela qual foi excluída do limite constitucional. O cidadão não pode ser obrigado a decifrar tabelas, códigos internos e folhas complementares para descobrir quanto efetivamente recebeu uma autoridade pública.
O contracheque único aprovado pelo CNJ caminha nessa direção ao determinar que verbas remuneratórias e indenizatórias sejam registradas num documento nacionalmente padronizado. A medida pretende facilitar a fiscalização e reduzir a dispersão de pagamentos em folhas paralelas. É avanço necessário, mas produzirá resultado apenas se os dados forem claros, completos e apresentados em formato que permita comparação e controle social.
A magistratura deve ser bem remunerada. Juízes independentes, qualificados e protegidos contra pressões são essenciais ao Estado de Direito. Essa remuneração, porém, deve ser definida de forma aberta, previsível e submetida ao debate público. Caso o teto esteja defasado, cabe ao Congresso discutir sua correção. O caminho republicano não é preservar um limite no texto constitucional e neutralizá-lo mediante parcelas que o cidadão comum mal consegue compreender.
Há diferença entre indenizar uma despesa real e criar uma segunda remuneração com outro nome. Há diferença entre pagar um direito excepcionalmente acumulado e transformar o extrateto em rotina. E há diferença entre demonstrar legalidade e apenas declará-la.
O TJRN tem agora a oportunidade de responder de maneira exemplar. Não apenas ao Supremo, mas à sociedade potiguar. Quem julga, fiscaliza e cobra prestação de contas também precisa prestar contas. O teto não pode continuar sendo uma promessa constitucional vencida todos os meses pela criatividade dos contracheques.