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Artigo

Segundo grau resolutivo do Ministério Público

Leia o artigo de Anísio Marinho Neto desta quarta-feira 21
Anísio Marinho Neto
21/08/2024 | 05:11

Como aperfeiçoar a atuação resolutiva do Ministério Público no âmbito do seu segundo grau? Aqui aponta-se algumas sugestões que podem e devem tornar a Instituição ministerial mais produtiva e eficiente, inspiradas na Recomendação nº 57, de 05.07.217, do Conselho Nacional do MP, que dispôs sobre a atuação dos membros do Ministério Público nos Tribunais. Verifica-se a necessidade de vinculação dos Procuradores de Justiça aos Centros de Apoio Operacional, de forma a estimular a possibilidade de o Procurador de Justiça atuante em Centros de Apoio Operacional estar em contato com os membros atuantes em primeiro grau, como forma de reforçar e subsidiar a eficiência dos seus respetivos trabalhos, ou seja, fazendo a integração entre os membros do Ministério Público que atuem no Tribunal de Justiça com os Centros de Apoio Operacional.

Nas causas em que o Ministério Público atue como parte em primeiro grau de jurisdição, o princípio da unidade institucional impõe que essa mesma qualidade de parte configure a atuação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição. Com isso temos a necessidade de se priorizar a atuação do Ministério Público como órgão agente, pois em havendo atuação ministerial na condição de órgão agente, afastada haveria de estar a intervenção como órgão interveniente, evitando-se a sobreposição de trabalho repetitivo ou contraditório. Reclama-se a superação da atuação meramente parecerista no Tribunal de Justiça para uma atuação mais proativa na condição de parte, pois o que temos hoje é uma apagada atuação ordinária parecerista do Ministério Público atuante em segundo grau, descumprindo raiz constitucional que exige papel proativo e protagonista em favor do povo e seus interesses difusos e coletivos.

Também há necessidade dos membros atuantes em segundo grau de jurisdição de formular Recursos Especial, Extraordinário e outros recursos admitidos pelo sistema processual, para impugnar decisões do Tribunal de Justiça. Temos que superar a ideia de muitos Procuradores de Justiça, de ao mesmo tempo que rejeitam com veemência a revisão das funções ou mesmo a assunção e envolvimento com atribuições judiciais coletivas, de outro lado resistem à racionalização de atribuições cíveis no plano individual. Devemos ter a possibilidade de manifestação de ausência de causa justificadora para a intervenção no processo civil como fiscal da ordem jurídica (custos iuris). Enfim, o PGJ, as unidades do MP e a Corregedoria-Geral em conjunto com os órgãos colegiados (Colégio de Procuradores de Justiça e Conselho Superior do Ministério Público), devem realizar estudos para avaliar a eficiência e a efetividade da atuação do MP junto ao Tribunal de Justiça, trazendo a baila a reflexão que propicie o implemento das mudanças necessárias para uma atuação resolutiva em segundo grau da Instituição.

Anísio Marinho Neto é professor e procurador de Justiça

Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) - Foto: José Aldenir - Agora RN
Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) - Foto: José Aldenir - Agora RN