A evidência da violência praticada pela criança e o adolescente e possíveis distúrbios podem ser percebidos ainda na infância e adolescência, principalmente numa análise mais apurada na escola, na família e pela sociedade. Quando não existe o cuidado, portanto assistência, à criança e ela chega aos 14, 15 anos com características mais difíceis, é comum a sociedade discutir a redução da maioridade penal. Os jovens que estão hoje respondendo a uma ação socioeducativa, se tivessem tido a assistência devida na infância talvez não tivessem cometido os atos infracionais que praticaram. Tanto o Direito Penal quanto o Direito Civil estabelecem critérios básicos para o cuidado e assistência das pessoas.
O Direito Civil cuida da capacidade de atuação, denominado princípio da autonomia, pela qual a pessoa física é responsável pelos seus atos, no gerenciamento de sua vida, desde que comprovada a sua capacidade, ou seja, a determinação de racionalidade, que vem a ser o livre arbítrio, sob três aspectos. A pessoa física exerce o seu livre arbítrio de agir desde que tenha ausência de loucura, capacidade de entendimento e autodeterminação. Sendo a autodeterminação seu controle emocional. A pessoa física pode não ser um louco no contexto de perder o juízo, mas pode ter dificuldade de controlar seus impulsos. Ela pode ser uma pessoa violenta, mesmo sabendo estar errada, mas ela não controla. E isso o Direto Civil considera uma variável, e vai impor a ela a aplicação de sanções legais dentro do contexto em que ela se inseriu.

Enquanto isso, o Direito Penal que define as condutas típicas, antijurídicas e culpáveis e as sanções legais respectivas, cuidando dos três níveis de responsabilidade: o imputável, que é o que comprova o crime que a pessoa física cometeu em plena capacidade, ou seja, sabia o que estava fazendo; o inimputável, que é a pessoa física que sofre de um transtorno mental que impediu a capacidade dela entender e de se postar diante daquele fato; e o semi-imputável, ou meio responsável, que se aplica aquelas pessoas dos impulsos, ou seja, sabia que não podia fazer, mas não se controla.
Assim, dependendo da argumentação e da prova técnica pericial nos autos, o julgador poderá entender que a pessoa física: é imputável, e lhe aplicar a devida e justa sanção penal; não era totalmente responsável, e ser declarada inimputável, com especificação médica de tratamento ambulatorial e ou internação em hospital ou clínica psiquiátrica; e, era semi-imputável e responsabilizá-la com a redução legal da imputabilidade.
Nestes dois últimos contextos abre a interface de saúde mental e Justiça, com uma série de ações e instrumentos garantidores do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que se refere à garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, ou seja, um valor intrínseco como um todo (art. 1º, III, da Constituicão Federal de 1988).