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Artigo

Reforma constitucional

Confira o artigo de Anísio Marinho desta quarta-feira 06
Anísio Marinho
06/11/2024 | 05:28

A prática da atividade policial, espalhada por todos os rincões do nosso país continental, como braços avançados da cidadania, não pode ser de relações de estreita intimidade com os governantes, sob pena de necessariamente desaguar, em promiscuidade, cumplicidade e ao lado da relação de subordinação das polícias aos chefes dos executivos estaduais, vem impedindo qualquer mudança eficiente na área de segurança pública e defesa social. A verdade é que a presença dessa intimidade, transformará policiais em companheiros dos governantes, de forma que suas relações perdem a natureza de caráter institucional, permitindo-lhes a certeza da proteção superior diante das ilegalidades eventualmente praticadas, sejam as determinadas pelos governantes, sejam as que ocorrem por iniciativa própria.

A conclusão indubitável que se chega é que ficam, policiais e governantes, reféns uns dos outros. Também no seio das polícias a situação, infelizmente não destoa. A intimidade, a cumplicidade e a promiscuidade se amoldam dentro das instituições policiais favorecendo a impunidade. Pois, os subordinados, conscientes das ilegalidades praticadas por seus superiores, são estimulados a praticar as próprias, com a certeza da impunidade. No fruir do tempo, a presença dessa hipótese, conduzirá ao caos, de modo que em algumas situações ocorrerá a verdadeira decomposição moral dos órgãos da segurança pública e defesa social. Claro, que a ausência de remuneração condigna dos policiais, levada a efeito pelos governantes, é um ingrediente a mais que contribui para desse quadro atual.

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Polícia. Foto: Reprodução

Em outro giro as reformas até aqui produzidas, para ofertar mais eficiência ao sistema de segurança pública e defesa social no Brasil não foram capazes de modificar esse estado de coisas que perdura há quase quatro décadas. Para mudar essa situação há quem pugne por uma mudança constitucional que trouxesse a agregação das funções de polícia preventiva e repressiva a instituição do Ministério Público. Assim, o Ministério Público passaria a ser o órgão constitucionalmente responsável pelas atividades de prevenção da atividade criminosa e da investigação criminal, sem prejuízo de suas atuais atribuições de promover privativamente a ação penal de iniciativa pública. E por conseguinte o Ministério Público Federal agregaria a Polícia Federal, na prevenção e na investigação e permaneceria com as atuais atribuições de promover privativamente a ação penal nos crimes de competência federal. Por fim, os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal incorporariam as polícias militares e civis estaduais, prevenindo os delitos, investigando e promovendo privativamente a ação penal pública nos crimes de sua atribuição.

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