A Lei nº15.134, de 06.05.2025, previu proteção pessoal estatal ao Poder Judiciário, ao MP e à Defensoria Pública, para garantir aos seus membros e aos oficiais de justiça medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles e os membros da Advocacia Pública, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.
Para garantir ações concretas de proteção aos membros, será implementado programa especial com o objetivo de assegurar-lhes proteção por circunstâncias decorrentes do exercício de suas funções, sempre que demonstrada a necessidade, além de estabelecer as diretrizes da política especial de proteção aos membros, observados os critérios de necessidade e adequação, como garantia de escolta e de aparatos de segurança disponíveis que possam auxiliar sua proteção.

Pune o homicídio com maior rigor, e na hipótese de lesão corporal aumentou pena de 1/3 a 2/3, se a lesão dolosa for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; e b) membro do Poder Judiciário, do MP, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts.131 e 132, da CF, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.
Em caso de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra: autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; e, membro do Poder Judiciário, do MP, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da CF, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.
A proteção pessoal compreende as seguintes medidas, entre outras, aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme os critérios da necessidade e da adequação: reforço de segurança orgânica, escolta total ou parcial, colete balístico, veículo blindado, remoção provisória, mediante provocação do próprio membro do Poder Judiciário, do MP ou da Defensoria Pública ou do oficial de justiça, asseguradas a garantia de custeio com mudança e transporte e a garantia de vaga em instituições públicas de ensino para seus filhos e dependentes, e trabalho remoto.