No tocante à proteção às mulheres vítimas da violência doméstica e familiar, deve o representante Ministério Público, no âmbito de sua atuação, adotar providências que visem coibir e punir violência contra as mulheres, com o efetivo cumprimento da “Lei Maria da Penha” que pune os crimes praticados contra as mulheres. Além de recomendar ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo a criação e instalação de Conselhos Municipais de Defesa dos Direitos da Mulher, e apoiar a regulamentação do art. 7º, inciso XX, da Constituição Federal, por meio da formulação e implementação de leis e programas estaduais para a proteção da mulher no mercado de trabalho, nas áreas urbanas e rural, sem descurar de assegurar a implementação da Lei nº 9.029/1995, que protege as mulheres de discriminação em razão de gravidez. Tudo isso, a despeito de que nosso país, cumprindo as diretrizes internacionais da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra às Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, além de outros tratados que havia ratificado, previu os mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher através do §8º, do art. 226, da Constituição Federal, e da Lei nº 11.340(07/08/2006), e ainda dispondo sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e estabelecendo medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Pela suso citada lei, ficou assegurado que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Estabeleceu também que serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Impôs ao poder público o desenvolvimento de políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Incumbiu à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos das mulheres. E finalmente que na interpretação da Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Tipificou que configura ato de violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
