A prisão preventiva é medida legal e excepcional, prevista em nossa Constituição Federal de 1988, e deve ser decretada pelos órgãos do Poder Judiciário, sempre que necessária e presentes os seus requisitos e pressupostos. Diariamente a população de bem em nosso país, está sendo vítima de ações criminosas e vive sob o clima do medo, sem poder circular pelas ruas e praças públicas das cidades e na expectativa negativa de vir a ser atacada pelos criminosos habituais, que não respeitam a dignidade da pessoa humana, e violam os mais elementares direitos do cidadão, além de desvalorizar a vida humana e tudo fazem em prol do lucro e da barbárie, agindo com covardia e crueldade. A mais recente solenidade judicial, que vem a ser a audiência de custódia, também é o lugar para se ratificar a prisão daquele que precisa permanecer preso e o representante do Ministério Público há de estar atento a essa situação, participando ativamente da audiência de custódia. Portanto, a audiência de custódia, como já dito, é implantação relevante no nosso ordenamento jurídico, quer para assegurar o respeito às garantias individuais como também para prevenir que a pessoa detida, que apresente periculosidade à sociedade, seja posta em liberdade de imediato. Assim, a audiência de custódia, ao lado de atender os interesses da pessoa detida, deve atender os interesses da sociedade. Finalmente, importante aduzir que as dificuldades que existiram na implantação da nova solenidade, sobretudo de ordem estrutural, foram superadas, mesmo diante da consequência natural da inovação e do avanço, que foi ultrapassado corrigindo-se os erros e aperfeiçoando-se os acertos, diante de críticas construtivas e sem prejuízo de qualquer Direito.
Igualmente a audiência de custódia, que já vem sendo realizada pelo sistema de vídeo conferência, assegurada todas as garantias legais, tendo os órgãos do Poder Judiciário e da Polícia Judiciária (Federal e Civil) salas adequadas, em especial quando se cuidar de pessoa presa de alto grau de periculosidade, não só por questão de segurança, mas para evitar custo operacional desnecessário. A relevante solenidade foi paulatinamente introduzida no sistema de justiça brasileiro, mesmo com dificuldades materiais e de forma gradativa, e o Ministério Público, pelos seus órgãos de execução têm o dever deve participar de sua realização, pois de grande importância para assegurar o efetivo cumprimento da Lei, garantir a dignidade da pessoa humana e proteger os interesses sociais e coletivos.
Anísio Marinho Neto é professor e procurador de Justiça
