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Coluna

Combate ao crime

Leia o artigo de Anísio Marinho Neto desta quinta-feira 19
Anísio Marinho Neto
19/12/2024 | 05:56

A Instituição do Ministério Público, através dos seus representantes Promotores de Justiça, Procuradores de Justiça e Procuradores da República, foram atribuídas profundas inovações na edição da Constituição Federal de 1988. Algumas delas que já lhe eram cometidas pela legislação infraconstitucional foram alçadas a nível do Direito Constitucional, sem com isso implicar em perda de atribuições novas, porém introduziram-se ainda meios procedimentais de atuação. Desta enorme multiplicidade de atribuições constitucionais garantidas ao Ministério Público, uma sem sombra de dúvida sempre desperta debates e reflexões, que é a inscrita no texto Constitucional em seu art. 129, inciso I, que estatui: “promover, privativamente, a ação penal pública na forma da lei”. É claro, portanto, que a investigação criminal, inclusive aquela que se inicia pela prisão em flagrante do agente ou que pode vir a decorrer desta, é destinada ao representante do Ministério Público. Sendo assim, não apenas por ser fiscal da lei e ente essencial à função jurisdicional do Estado, mas porque destinatário da investigação criminal e futura parte legítima no polo ativo da ação penal pública são indispensáveis que o representante do Ministério Público, verifique a formalidade e a legalidade da prisão em flagrante e as condições da pessoa presa que é apresentada ao magistrado na audiência de custódia.

Note-se que cabe ao Ministério Público, na solenidade judicial, manifestar-se sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva e requerer ou opinar, concordando ou não, pela concessão de medida liberatória com ou sem cautelares à pessoa presa, bem como zelar para que ela seja ouvida pelo magistrado tão somente sobre sua qualificação, condições pessoais e circunstâncias objetivas da sua prisão. Com efeito, deve o representante do Ministério Público, a fim de evitar violação ao sistema procedimental vigente, assegurar que a pessoa presa, ao ser entrevistada na audiência de custódia, se manifeste apenas sobre seus dados pessoais e as circunstâncias objetivas que ensejaram sua custódia, sem adentrar o mérito da imputação criminal que lhe é dirigida, uma vez que a esse respeito já fora inquirida pela Autoridade Policial e será interrogada pelo magistrado no futuro processo de conhecimento, ao término da colheita de toda prova oral, sob o crivo do contraditório. Em obediência ao que o Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em 1992, o denominado Pacto de San José da Costa Rica, que prevê em seu artigo 7º, item 5, que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”.

Anísio Marinho Neto é professor e procurador de Justiça

MPRN em Operação / Foto: divulgação/MPRN
MPRN em Operação / Foto: divulgação/MPRN