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Anísio Marinho – Menor potencial ofensivo

Anísio Marinho Neto
18/06/2025 | 05:08

O Direito Penal mínimo que norteia as ações de combate eficiente à criminalidade no Brasil, notadamente em delitos de pequeno potencial ofensivo, através da Lei nº9.099-1995, instituiu o Juizado Especial Criminal – JECRIM, introduzindo três formas de despenalização: a) a composição dos danos civis extintiva da punibilidade; b) a transação penal; e c) a suspensão condicional do processo. Na primeira, estabelece que a composição dos danos civis (conciliação, autocomposição) homologada pela autoridade judicial competente, mediante julgado irrecorrível, tem eficácia de título executivo a ser executado no juízo civil. Ou seja, uma vez homologada, a conciliação civil firmada no âmbito do Juizado Especial tem o mesmo efeito de uma sentença judicial em matéria civil. Na segunda, para que o Ministério Público possa propor a transação penal ao infrator, será imprescindível a observância de que a infração por ele praticada seja de menor potencial ofensivo, que são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. E na terceira, o benefício da suspensão condicional do processo criminal, como medida alternativa ao processo penal tradicional, permitindo que o acusado, em crimes de menor gravidade, cumpra condições para evitar a condenação, com o objetivo de resolver casos de menor potencial ofensivo sem a necessidade de uma condenação formal, ocorrerá nas hipóteses dos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei 9.099, em que o Ministério Público ao oferecer a denúncia, possa propor ao infrator a suspensão do processo, por dois a 4 quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

Além desses requisitos objetivos que serão observados para aplicação dos institutos despenalizadores, existem ainda para a concessão de ambos, os requisitos de natureza subjetiva, e que no caso da transação se admitirá a proposta se ficar comprovado, a) ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; b) ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos da Lei 9.099; e c) não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. E na suspensão condicional do processo, as condições são de que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, que poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: a) o condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e c) não seja indicada ou cabível a substituição das penas restritivas de direitos que são autônomas e substituem as privativas de liberdade.