Partindo da premissa de que não existe crime perfeito, mas sim falhas na investigação dele, chegamos a conclusão que cada vez mais há necessidade de se buscar novas técnicas para elucidação dos fatos delituosos, de modo a apontar a Justiça, os indícios ou provas de quem seja o seu autor, secundado das provas materiais que o incriminam. Para que isto ocorra com eficiência deve a autoridade responsável pela investigação do fato delituoso cuidar com clareza de responder as indagações: Como? Por que? Quem? Quando? Quais as consequências? Identificação precisa da identificação do autor do fato e das testemunhas, dentre outras, para se perfectibilizar a investigação criminal. E neste diapasão, em decorrência da costumeira fragilidade da prova testemunhal, em razão do esquecimento dos detalhes do fato criminoso e suas circunstâncias, por parte dos depoentes, deve-se seguir o norte de buscar a prova técnica, que deve ser produzida sem falhas, notadamente, nas hipóteses que dependem da elaboração de laudos minuciosos, pela perícia técnica científica, devendo a autoridade policial ou o membro do Ministério Público requisitante, formular os quesitos percucientes ao caso para instruir o futuro processo judicial. Observar ainda da necessidade imperiosa de na presença de indícios de autoria de crimes contra o patrimônio ou que envolve tóxicos, a autoridade policial ou representante do Ministério Público requerer a busca e apreensão judicial, dos bens adquiridos e das substâncias entorpecentes. Sem deixar de observar que nas hipóteses de delitos sexuais, será imprescindível o exame de pesquisa de espermatozoide, determinação do grupo sanguíneo através do sêmen, laudo de corpo de delito e averiguar elementos como as vestes da vítima e do suspeito, além dos sinais de violência.
Em outro giro, deve haver a preocupação da autoridade policial com a preservação do local do crime e quando possível a reconstituição do crime, esta deverá ser feita com a presença obrigatória do Delegado de Polícia ou do membro do Ministério Público. Deve ainda nos casos que importem uso de arma de fogo, o Delegado de Polícia requisitar já na investigação criminal o exame de potencialidade da arma de fogo e a disposição dos cartuchos. Não se pode admitir que diante de uma criminalidade contemporânea cada vez mais organizada, não se tenha uma efetiva participação do representante do Ministério Público na supervisão e algumas vezes até mesmo na condução da investigação criminal, sendo obrigatória a participação do órgão do Ministério Público na investigação em que os suspeitos sejam policiais. Na esteira do que recentemente o Supremo Tribunal Federal reconheceu do poder do Ministério Público, para realizar investigações criminais, incluindo crimes praticados por policiais, desde que respeitados os direitos e garantias dos investigados. O Ministério Público pode iniciar investigações por iniciativa própria, comunicar o início e término ao Poder Judiciário e observar prazos e regras semelhantes aos inquéritos policiais. O Supremo Tribunal Federal, também decidiu que o Ministério Público terá que motivar a abertura de investigações contra condutas de policiais e justificar decisões de não instaurar as apurações
