Com o advento da Constituição Federal de 1988, o Brasil vem introduzido reformas previdenciárias. E a última delas foi a EC nº103-2019, que alterou as regras para a aposentadoria, pensão, entre outros. Porém, antes dela, tivemos a que ocorreu em 1993, com a entrada em vigor da EC nº03, pela qual foi instituído o caráter contributivo dos aposentados do setor público, obrigando o servidor público civil a contribuir para sua aposentadoria, modificando a regra até então vigente, pela qual ele só contribuía para a pensão. Posteriormente, no ano de 1998, com a vigência da EC nº20, ficou estabelecida a idade mínima de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens, como regra permanente de aposentadoria no serviço público, com redução de 7 anos – regra de transição – para os homens, ao lado das exigências de 10 anos der serviço público e 5 anos no cargo para a aposentadoria. Ficou ressalvado também o direito adquirido pelo qual o servidor que já poderia ter se aposentado quando da entrada em vigor da EC 20-1998, e decidiu continuar na ativa, poderia se aposentar a qualquer tempo, com as regras de antes vigorantes. Mais adiante, em 2003, veio uma nova EC nº41, que dentre outras mudanças, aumentou de 10 para 20 anos o tempo de permanência no serviço público para a aposentadoria do servidor que nele haja ingressado até 31.12.2003; trouxe o redutor de pensão (70% que exceder ao teto do RGPS); estabeleceu o fim da aposentadoria integral e paritária para os servidores que ingressaram no sistema após 31.12.2003; instituiu a cobrança de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas; implementou o regime do teto salarial para o serviço público; e, por fim, instituiu por Lei Ordinária do regime de aposentadoria complementar dos novos servidores.
Após o pequeno lapso temporal de dois anos, portanto em 2005, veio a EC nº47, mitigando as regras de transição para os servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998, e que tenham mais de 25 anos de serviço público, trazendo 60 anos de idade mínima para os homens e 55 anos para as mulheres, desde que a soma da idade com tempo de serviço supere a fórmula 85-95, com pelo menos 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher. O que se pode denotar, é que o servidor que ingressou até 16.12.1998, data da vigência da EC nº20, tem assegurado o direito adquirido de aposentadoria integral e paritária, com regras de transição estabelecidas pelas EC 41 e 47. E aquele que ingressou após a EC 20 (16.12.1998) e até a EC 41 (1º.01.2004), manteve condicionado a novas regras de transição, aposentadoria integral e paritária. Já os que ingressaram após a EC 41 (1º.01.2004), passaram a não ter os proventos integrais (sujeitos a média de contribuição) ou paritários (reajuste por índice previdenciário e não quando do reajuste do pessoal da ativa). Porém, em 2012, com a EC nº70, foi restabelecida a integralidade e paridade da aposentadoria por invalidez para quem ingressou no serviço público até 31.12.2003. E a penúltima foi em 2015, com a EC nº88, que aumentou para 75 anos a aposentadoria compulsória para os Ministros de Tribunais Superiores, limite este, que foi estendido a todo o funcionalismo pela Lei Complementar nº152-2015.
