Nunca é demais pesquisar sob uma ótica atual e multidisciplinar, lançando novas luzes para tentar compreender toda a complexidade das relações sociais, que ocorrem na época em que vivemos e a sua importância na teoria jurídica, sobretudo as diretrizes para a interpretação judicial e forense. Sem descurar, da importância do Direito, através da ação judicial, na tentativa de solução de conflitos surgidos com o contínuo processo de desenvolvimento da sociedade. De modo mais específico, os profissionais do Direito precisam cada vez mais ter uma visão sobre a matéria interpretativa e os tópicos próprios da hermenêutica, tais como os princípios gerais do direito, ordem pública e a segurança jurídica.
Um tópico especial diz respeito ao abuso do direito processual. Para tanto, devemos considerar a existência de uma linha divisória que separa situações nas quais ou se exerce um direito, pelo que não se pode cogitar de abuso, ou então se está praticando um ilícito, razão pela qual também não há que se falar em abuso. Deve-se examinar as premissas fundamentais a respeito do abuso processual no trâmite regular de uma ação. De início, começar com uma noção preliminar do interesse de agir, enquadrando-o no âmbito da teoria geral do Direito, caracterizando e configurando seus elementos constitutivos. Na sequência, analisar as condições da ação no Direito Processual Civil pátrio, particularmente no que concerne às suas relações com os pressupostos processuais e com o mérito da causa, e ao seu elenco e às consequências práticas de sua ausência.
Depois de estabelecidos os conceitos fundamentais, a discussão jurídica a ser travada na academia e nos feitos apontará para a dificuldade em separar o direito e a moral, a norma e a aplicação do direito, distinções que surgem somente quando o pensamento jurídico se dá conta do contraste entre o ordenamento normativo e os fatos. Na situação de colisão de direitos fundamentais incidem diferentes normas, princípios e valores relativos a um mesmo conjunto de fatos. Para escolher qual deles vai prevalecer ou ser menos prejudicado em sua aplicação, o intérprete com fulcro na experiência do direito Alemão, deve propor, na resolução do conflito, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com isto buscando o fundamento e a relevância da ponderação. Deve o intérprete do Direito, portanto, fazer uma reflexão crítica sobre o processo judicial, do significado das formas desenvolvidas pelos operadores do direito, para entender o sentido do abuso dos direitos processuais, particularmente numa sociedade onde os valores foram substituídos pelos interesses, onde as teorias transformam-se em tendências, evitando-se assim o assédio processual.