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Opinião

Inimputabilidade penal

Confira o artigo de Anísio Marinho Neto desta quarta-feira 29
Anísio Marinho Neto
29/05/2024 | 17:02

O tema maioridade penal ou inimputabilidade penal, conquanto nossas limitações e da complexidade da matéria em relevo, entendemos ser necessário que se busquem os limites da responsabilidade penal, para efeito de estabelecer-se o marco da punibilidade hoje no Brasil. A Constituição Federal de 1988 em seu art.228 e o atual Código Penal em seu art.27, especifica que os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Deste contexto, tem-se o início o conceito da maioridade cronológica, posto que científico e milenar. O problema da idade é de interesse fundamental tanto para a Lei Civil quanto para a Lei Penal. Daí o normado no art.27, do nosso Código Penal, que cautelosamente remete os jovens (crianças e adolescentes) menores que são de 18 anos, a cominações da legislacão especial, ou seja o Lei nº 8.069/1990.

Os estudiosos afirmam que este predicado resulta menos de um enunciado de psicologia científica do que de um postulado de política criminal. É que ao invés de imputar ao adolescente que se desviou de sua conduta social, com a pecha de uma condenacão penal, que certamente de forma irremediável trará consequencias nefastas para toda sua existência, é preferível, inapelavelmente, tentar corrigi-lo por medidas pedagógicas, e com isso tentando prevenir sua recaída ao malefício. Estudos apontam que o adolescente infrator é, na maioria das hipóteses, um abandonado socialmente, e a sociedade, procurando perdoá-lo ou, no mesmo passo, tentando reabilitá-lo para a vida, resgata o que é, em elevada proporcão, sua própria culpa.

Confira o artigo de Anisio Marinho. Foto: Reprodução.
Imagem ilustrativa - Foto: Reprodução

Assim, tem sido hodiernamente no Brasil, desde o advento da Constituição Federal de 1988 e com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, que se deve manter uma assídua preocupação da família, da sociedade e do Estado com o amparo material e moral da infância e da adolescência. A verdade é que a defesa dos jovens menores de 18(dezoito) anos, especificamente contra o seu abandono moral, assume o mais alto relevo, desde que se compreendeu que estava aí em grande parte, a possível solução de um dos mais graves problemas sociais, qual seja o da prevenção da criminalidade entre as crianças e os adolescentes.

Nesta toada, vale a assertiva de que indubitavelmete não se pode acolher o apriorismo “lombrosiano” de que todas as tendências para o crime têm seu início na infância ou adolescência, nem é de admitir-se, por outro lado, os que defendem o unilateralismo simplista de que salvando a criança, não haveria mais homens a punir. Temos que continuar firmes em busca de uma melhor distribuição de renda e de uma justiça social no Brasil.

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