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Precatórios

TJRN publica edital de acordo direto para pagamento de precatórios do Rio Grande do Norte

De acordo com edital o acordo será celebrado com deságio de 40% sobre o valor atualizado do precatório
Redação
16/08/2023 | 15:24

Credores dos precatórios inscritos perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte e demais entidades estaduais submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios, podem manifestar, até às 23h59 do dia 13 de setembro de 2023, o interesse em conciliar seus créditos por meio de acordos diretos com o Estado, permitindo a antecipação da liquidação de precatórios que se acham na ordem cronológica durante a vigência do regime especial.

De acordo com edital assinado conjuntamente pelo juiz auxiliar da Presidência do TJRN, Diego Cabral, responsável pela Divisão de Precatórios, e pelo procurador geral do Estado, Antenor Roberto, o acordo será celebrado com deságio de 40% sobre o valor atualizado do precatório, ou seja, o credor poderá receber 60% do valor atualizado do seu precatório, conforme Edital nº 01/2023 publicado no Diário da Justiça eletrônico do dia 9 de agosto.

Sede do TJRN, na Zona Oeste de Natal - Foto: José Aldenir / AGORA RN
Sede do TJRN - Foto: José Aldenir / AGORA RN

Clique aqui para ter acesso ao Edital Acordo Direto.

Por outro lado, as retenções legais deverão incidir sobre o valor apurado após o deságio. “O deságio, como foi estabelecido na lei do Estado do Rio Grande do Norte é de 40%, linear. Após a aplicação do deságio, se terá a base de cálculo destas retenções: Imposto de Renda e contribuições. Então, essas retenções serão feitas do que podemos chamar de valor líquido e não do valor total inicial do precatório”, explica o juiz Diego Cabral, responsável pela Divisão de Precatórios do TJRN.

Piloto

O valor destinado pelo Governo do Estado ao pagamento deste acordo é de R$ 20 milhões existentes na conta especial destinada para pagamento de acordos diretos do Estado do Rio Grande do Norte. É a primeira vez que se viabiliza o pagamento de precatórios por acordos diretos com o Estado. Por isto, após esse piloto, novas rodadas de negociação serão abertas com valores mais consideráveis.

“Esse projeto-piloto sendo validado, acredito que haverá possibilidade de novas rodadas de Acordo Direto, com valores, talvez, mais substanciosos, com o objetivo de facilitar, de movimentar a lista de precatórios, já que muitos têm a sensação de que não há perspectiva de receber os créditos dos precatórios. E a ideia do Acordo Direto é apresentar uma alternativa para que os credores possam receber os seus créditos”, destaca o magistrado.

Inscrições

Os interessados em conciliar deverão apresentar manifestação através de procurador constituído e habilitado nos autos do precatório, através de funcionalidade própria constante do Sistema de Gerenciamento de Precatórios do TJRN (SIGPRE), que pode ser acessado por meio do link: https://apps.tjrn.jus.br/sigpre/f/public/adesaoeditalacordo/adesaoeditalacordo.xhtml.

Estarão habilitados, mediante disponibilidade financeira, o credor de precatório inscrito regularmente perante o TJRN, conforme lista cronológica, desde que, em relação ao crédito, não penda recurso ou defesa judicial, bem como não esteja pendente diligência para análise de cálculo. A lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica da lista geral de credores do Ente Devedor. Com isto, as superpreferências não serão consideradas como critério de desempate. Da mesma forma, a ordem de inscrição não é relevante para a definição dos créditos contemplados. Por isto, mesmo que seja inscrito no último dia, um credor poderá ser contemplado em razão da sua posição na lista geral.

Ainda segundo o edital, somente será admitido Acordo Direto sobre a totalidade do valor do precatório, inclusive os honorários contratuais. A manifestação de interesse, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento, pois constitui mera expectativa condicionada especialmente às regras e prazos deste edital, bem como à disponibilidade de recursos existentes na conta especial para acordo.

O credor inscrito e não contemplado permanecerá em sua posição na lista de ordem cronológica do Ente Devedor.

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