A Previdência Social concedeu 546.254 benefícios por incapacidade temporária relacionados a transtornos mentais e comportamentais em 2025, aumento de 15,66% na comparação com 2024. Os dados ampliam, durante o Setembro Amarelo, a discussão sobre os direitos dos servidores públicos que passam a enfrentar limitações para exercer suas funções.
Os transtornos ansiosos lideraram os registros, com 166.489 benefícios concedidos, seguidos pelos episódios depressivos, com 126.608. Os números abrangem segurados do Regime Geral de Previdência Social e não incluem a totalidade dos servidores ligados a regimes próprios, mas indicam os efeitos das condições de saúde mental sobre a capacidade de trabalho no País.

A legislação prevê três possibilidades para o servidor, conforme a duração e a intensidade da incapacidade: licença para tratamento de saúde, readaptação funcional ou aposentadoria por incapacidade permanente. A aplicação de cada medida depende da avaliação médica, das atividades exercidas, da natureza do vínculo e das normas do ente público.
“Um diagnóstico de depressão, ansiedade, transtorno bipolar ou outra condição de saúde mental não gera automaticamente licença, readaptação ou aposentadoria. O que precisa ser avaliado é como a doença interfere na capacidade de exercer as atribuições do cargo. A legislação oferece respostas graduais, e cada medida depende da situação funcional, da avaliação médica e das regras aplicáveis ao vínculo”, explica a advogada Mylena Leite Ângelo, especialista em Direito do Servidor Público.
Licença é aplicada em casos temporários
Para os servidores públicos civis federais, os artigos 202 e 203 da Lei nº 8.112/1990 estabelecem a possibilidade de licença para tratamento de saúde. O afastamento pode ocorrer a pedido do próprio servidor ou por determinação da administração, desde que exista avaliação de perícia oficial.
A licença é indicada quando o servidor apresenta incapacidade temporária para trabalhar, mas possui perspectiva de recuperação e retorno às atividades. Estados e municípios têm estatutos próprios, que podem exigir procedimentos, documentos e prazos diferentes daqueles aplicados no serviço público federal.
Segundo Mylena, o diagnóstico, isoladamente, não determina o afastamento. A análise deve considerar como o quadro clínico interfere no trabalho e se o servidor permanece capaz de cumprir as atribuições do cargo.
Readaptação mantém servidor em atividade
A readaptação funcional pode ser aplicada quando o servidor conserva a capacidade de trabalhar, mas não consegue desempenhar parte das tarefas do cargo devido a uma limitação física ou mental.
O parágrafo 13 do artigo 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, permite a readaptação do servidor efetivo para um cargo com atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição. Para isso, ele deve possuir a habilitação e a escolaridade exigidas, com manutenção da remuneração do cargo de origem.
No regime federal, a readaptação também está prevista no artigo 24 da Lei nº 8.112/1990.
“A readaptação não deve ser confundida com punição, rebaixamento ou incapacidade total. Ela existe para compatibilizar o trabalho com as condições atuais de saúde do servidor e preservar, sempre que possível, o vínculo e a capacidade profissional. O problema é que muitos servidores desconhecem essa possibilidade ou só procuram orientação quando a situação já se agravou”, afirma Mylena.
Aposentadoria depende de incapacidade permanente
Quando a incapacidade é permanente e não há possibilidade de readaptação, o servidor pode passar por uma avaliação para aposentadoria por incapacidade permanente. A expressão substituiu a referência anterior à aposentadoria por invalidez após a Emenda Constitucional nº 103/2019.
O artigo 40, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição determina que a concessão depende da impossibilidade de o servidor permanecer no cargo ou ser readaptado. O dispositivo também prevê avaliações periódicas, conforme a legislação adotada pelo ente federativo.
A aposentadoria não é concedida automaticamente após um diagnóstico ou um período prolongado de licença. O valor do benefício também não corresponde obrigatoriamente à última remuneração ou à integralidade dos vencimentos.
O cálculo pode variar conforme o regime previdenciário, as regras adotadas pelo órgão público, a data de ingresso do servidor e a existência de relação entre a doença e o trabalho.
“Antes de qualquer conclusão, é necessário identificar o vínculo do servidor, o estatuto aplicável, a documentação médica, o resultado da perícia e a possibilidade de readaptação. Duas pessoas com o mesmo diagnóstico podem receber respostas administrativas diferentes porque exercem cargos distintos ou apresentam repercussões funcionais diferentes”, afirma a advogada.
Vínculo altera regras aplicáveis
Servidores titulares de cargos efetivos podem estar vinculados a regimes próprios de previdência ou, em alguns municípios, ao Regime Geral. Empregados públicos, trabalhadores temporários e ocupantes exclusivamente de cargos em comissão seguem, em regra, o Regime Geral de Previdência Social.
Nos casos em que houver indícios, também deve ser apurada uma eventual relação entre o adoecimento e as atividades profissionais. A ligação não pode ser presumida apenas pela existência do transtorno mental.
A Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, instituída pela Lei nº 13.819/2019, estabelece entre seus objetivos a promoção da saúde mental, a prevenção da violência autoprovocada e a ampliação do acesso à atenção psicossocial.
“Reconhecer o adoecimento não deveria representar uma ameaça à trajetória profissional. A resposta adequada pode ser uma licença temporária, uma readaptação ou, somente quando não houver possibilidade de continuidade, a aposentadoria. O sofrimento psíquico não pode ser tratado como falta de compromisso com o serviço público”, conclui Mylena.
Inscrita na OAB/RN sob o número 9.860, Mylena Leite Ângelo atua há 15 anos e é especialista em Direito do Servidor Público.