A Prefeitura do Natal encaminhou à Câmara Municipal um projeto de lei que cria um novo sistema de negociação de dívidas entre o Município e pessoas físicas ou empresas. A proposta institui a chamada transação resolutiva de litígios, mecanismo que permitirá a celebração de acordos envolvendo débitos tributários e não tributários, inclusive em situações já submetidas a processos administrativos ou judiciais.
Entre as possibilidades previstas estão descontos sobre multas e juros, parcelamento em até 120 meses e, em determinadas situações, redução de até 80% do valor total dos créditos negociados.

O projeto foi enviado pelo prefeito Paulinho Freire (União) em 1º de julho e estabelece regras para negociações envolvendo a administração direta, autarquias e fundações municipais.
Na justificativa encaminhada aos vereadores, a gestão afirma que o objetivo é ampliar a recuperação de créditos de difícil recebimento, reduzir o estoque da Dívida Ativa e transformar em arrecadação valores que, pelo modelo tradicional de cobrança, poderiam permanecer durante anos em discussão. A Prefeitura sustenta ainda que a concentração dos descontos em multas e juros funcionará como incentivo à regularização fiscal sem abandonar critérios de capacidade contributiva e possibilidade efetiva de recuperação dos débitos.
Na prática, o Município pretende criar uma estrutura permanente de negociação, mais ampla do que os programas temporários de refinanciamento normalmente lançados pelo poder público. Poderão ser incluídos créditos tributários definitivamente constituídos ou ainda em discussão, inscritos ou não em Dívida Ativa, além de créditos não tributários já inscritos. Até mesmo débitos atualmente parcelados poderão migrar para uma transação, desde que o contribuinte desista expressamente do acordo anterior em relação ao saldo que pretenda renegociar. Os valores já pagos, contudo, não serão devolvidos nem poderão ser compensados.
Como vai funcionar
O projeto estabelece duas grandes formas de negociação. A primeira será por adesão, quando a Procuradoria-Geral do Município (PGM) ou a Secretaria Municipal de Finanças (Sefin) publicar um edital definindo previamente quem poderá participar, quais dívidas estarão abrangidas, os descontos oferecidos, os prazos e as condições de pagamento. A segunda permitirá propostas individuais ou conjuntas, apresentadas pelo devedor ou pelo próprio credor, para situações que exijam uma análise específica. Nos créditos tributários ainda não inscritos em Dívida Ativa, a Sefin terá competência para atuar nas hipóteses previstas pela futura lei; a PGM exercerá papel central nas negociações de débitos inscritos e nas propostas individualizadas.
Um dos principais atrativos é a possibilidade de reduzir os encargos que fizeram a dívida crescer ao longo do tempo. A proposta autoriza descontos em multas e juros, além da concessão de prazos especiais, parcelamentos e moratórias. Há, porém, uma trava importante: o valor principal do crédito, entendido como o montante original corrigido monetariamente, não poderá ser reduzido. Pela regra geral, a diminuição do valor total negociado ficará limitada a 70%. Quando a dívida for classificada como irrecuperável ou de difícil recuperação, o teto poderá alcançar 80%. O texto inclui nessa categoria, entre outros casos, débitos de empresas em recuperação judicial, liquidação ou falência.
O prazo máximo de quitação será de 120 meses, equivalente a dez anos. A definição das condições não deverá ocorrer automaticamente nem de maneira uniforme para todos os devedores. O projeto manda considerar fatores como o tempo de inscrição da dívida, a capacidade contributiva, o histórico de parcelamentos, a situação econômica do contribuinte, a existência e a qualidade das garantias, o custo da cobrança judicial, a perspectiva de sucesso das medidas adotadas pelo Município e até a ocorrência de inadimplência sistemática. A lógica apresentada pela Prefeitura é oferecer condições mais amplas justamente nos casos em que a cobrança integral se mostra menos provável.
Para negociações superiores a R$ 5 milhões, o texto impõe uma exigência adicional: será necessária garantia real, preferencialmente sobre imóveis localizados em Natal e sem ônus capazes de comprometer sua eficácia ou liquidez. Essa garantia deverá permanecer até o cumprimento integral do acordo e terá de ser substituída se o bem sofrer nova oneração que coloque o crédito municipal em posição desfavorável.
Outra inovação é a possibilidade de utilização de precatórios próprios ou créditos judiciais próprios e incontroversos para compensar até 75% do valor abrangido pela transação. A medida permite que um credor do poder público utilize valores que tem reconhecidamente a receber para abater parte da dívida mantida com o Município, observadas as limitações legais. Honorários advocatícios não poderão ser compensados dessa maneira.
O projeto também cria modalidades específicas para conflitos tributários de maior alcance. Quando existir uma controvérsia jurídica relevante e disseminada, que ultrapasse o interesse de um contribuinte isolado e afete determinado setor econômico, grupo de empresas ou conjunto de responsáveis, o Município poderá lançar edital de adesão. Nesses casos, a proposta admite descontos de até 100% sobre juros e multas de mora, preservado o valor principal da obrigação. O prazo de pagamento continuará limitado a 120 meses e a negociação dependerá da existência de ação judicial ainda sem decisão definitiva sobre a tese discutida.
Há ainda um tratamento próprio para o chamado contencioso de pequeno valor, definido como aquele que não ultrapasse dez salários mínimos (atualmente, R$ 16.210,00). Nessa modalidade, o edital poderá conceder descontos sobre multas, juros e outros acréscimos legais, respeitado o limite de 50% do valor total do crédito, além de parcelamento em até dez anos. A regra, entretanto, será restrita a débitos protestados ou submetidos à cobrança judicial há mais de três anos na data de publicação do edital.
Contrapartidas
A adesão às condições oferecidas pelo Município exigirá contrapartidas relevantes. O contribuinte terá de desistir de impugnações e recursos relacionados aos créditos negociados e renunciar às alegações jurídicas utilizadas para contestá-los. Nos processos judiciais, deverá requerer a extinção das ações abrangidas pelo acordo. A transação aceita também produzirá efeito de confissão irrevogável e irretratável das dívidas incluídas. Em outras palavras, o devedor receberá condições diferenciadas para pagar, mas deixará de discutir posteriormente a existência ou a validade daqueles créditos nos termos previstos no acordo.
O texto prevê ainda mecanismos para impedir que a negociação seja utilizada para fraudar o Fisco. O devedor não poderá recorrer a pessoas ou empresas interpostas para ocultar bens, direitos, valores ou beneficiários reais, nem alienar ou onerar patrimônio sem a comunicação exigida aos órgãos municipais competentes. A constatação de fraude, simulação, falsidade documental, prática criminosa ou esvaziamento patrimonial poderá levar ao rompimento da transação.
O acordo também será rescindido em caso de descumprimento das cláusulas assumidas. Se houver parcelamento, a inadimplência de três prestações, consecutivas ou não, ou o atraso de qualquer parcela por mais de 90 dias poderá resultar na perda do benefício. Nessa hipótese, os descontos serão afastados e o Município retomará a cobrança integral da dívida, abatendo apenas os valores efetivamente pagos. O contribuinte que tiver uma transação rescindida ficará impedido de celebrar novo acordo desse tipo por dois anos, mesmo que a nova negociação envolva débitos diferentes.
Nem todas as obrigações poderão ser incluídas. O projeto exclui, entre outros casos, multas criminais, multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado e débitos relacionados a obrigações de ressarcimento ao erário. Também estabelece restrições para determinadas dívidas de Imposto Sobre Serviços (ISS), inclusive situações envolvendo empresas do Simples Nacional e imposto autodeclarado referente ao exercício corrente ainda não inscrito em Dívida Ativa.
Gestão do sistema
Para administrar o novo sistema, a proposta cria um Núcleo de Transação Tributária no âmbito da Procuradoria-Geral do Município. O grupo ficará responsável por elaborar minutas de editais e acordos, analisar propostas, conduzir negociações individualizadas, acompanhar o cumprimento dos compromissos e avaliar indicadores como valores negociados, montantes recuperados, índices de pagamento e rescisões. Também poderá propor ferramentas tecnológicas e mecanismos de inteligência fiscal para identificar dívidas elegíveis à negociação.
A transparência dos acordos aparece como outra exigência expressa. O Município deverá divulgar eletronicamente informações sobre as transações celebradas, preservados os dados legalmente protegidos por sigilo. A publicação deverá permitir a identificação do devedor, do valor original, do prazo concedido, do objeto da cobrança, das garantias e dos processos administrativos ou judiciais alcançados, além de dados consolidados sobre os valores negociados e efetivamente recuperados.
Ao mesmo tempo em que abre espaço para descontos e parcelamentos, o projeto amplia instrumentos de cobrança da Dívida Ativa. A PGM poderá averbar certidões de dívida nos órgãos de registro de bens e direitos e comunicar inscrições aos serviços de proteção ao crédito. Antes da averbação, o devedor poderá ser notificado para quitar o débito atualizado, com juros, multas e demais encargos, no prazo de 30 dias.