A juíza Sulamita Pacheco, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), determinou, nesta segunda-feira 22, que o Instagram remova, no prazo de 24 horas, uma publicação do perfil @rncomallyson que chama o ex-prefeito de Natal e pré-candidato ao Governo do Estado Álvaro Dias de “caloteiro”. A decisão atende a um pedido formulado pelo PL.
A publicação contestada usava uma fotografia de Álvaro Dias e uma arte simulando uma manchete jornalística com os dizeres “Beto Barbosa denuncia calote de Álvaro Dias por show em Natal”, além da expressão “ÁLVARO DIAS CALOTEIRO”. Para o PL, o conteúdo não se limitava a informar ou criticar um fato público, mas tinha objetivo de atingir a honra e a imagem do pré-candidato, associando-o diretamente à prática de calote em um contexto eleitoral.

Na decisão, a juíza Sulamita Pacheco afirmou que a publicação tem “claro intuito de ferir a honra e a imagem” de Álvaro Dias, especialmente por ter sido veiculada por um perfil de rede social cujo responsável ainda não foi identificado. A magistrada considerou que o conteúdo, ao chamar o pré-candidato de “caloteiro”, possui caráter “ofensivo e ultrajante” e tem grande potencial de atingir sua imagem pública. Segundo a relatora, esse tipo de manifestação pode configurar propaganda eleitoral antecipada negativa.
Além de determinar a remoção da postagem em até 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, a juíza mandou que o Instagram/Meta Platforms Inc. forneça, em até cinco dias, os dados cadastrais do responsável pelo perfil @rncomallyson e também as URLs dos perfis que tenham replicado o conteúdo impugnado. A decisão também proíbe a republicação da peça, sob pena de multa diária de R$ 1 mil ao representado.
Inicialmente, a representação foi protocolada pelo próprio Álvaro Dias. A juíza, porém, apontou ilegitimidade do ex-prefeito de Natal para propor a representação eleitoral, já que ele ainda aparece como mero pré-candidato. Como quem tem legitimidade para propor esse tipo de ação são candidatos, partidos, coligações e o Ministério Público Eleitoral, conforme o artigo 96 da Lei nº 9.504/97, a titularidade da ação foi transferida para o PL.
A postagem questionada tem origem em uma cobrança pública feita pelo cantor Beto Barbosa. Em vídeo divulgado nas redes sociais em maio, o artista afirmou que não recebeu o cachê referente ao show realizado no réveillon de Natal, entre 2024 e 2025, na praia de Ponta Negra, durante a gestão de Álvaro Dias na Prefeitura. “Eu fiz o Réveillon de Natal e o prefeito não me pagou. Se ele quiser me pagar, eu aceito”, declarou o cantor. Beto Barbosa disse ainda que arcou com despesas da apresentação, incluindo transporte, hospedagem, músicos, bailarinas e encargos tributários, sem receber o valor contratado.
Segundo publicação no Diário Oficial do Município, o show de Beto Barbosa foi contratado por R$ 130 mil e integrou a programação oficial do réveillon promovido pela Prefeitura do Natal na recém-engordada faixa de areia de Ponta Negra. O evento, que reuniu milhares de pessoas, foi usado pela gestão municipal como vitrine da obra de ampliação da praia, uma das principais apostas da administração de Álvaro Dias no fim do mandato.
A cobrança feita por Beto Barbosa não é o único caso envolvendo cachês de artistas contratados no fim da gestão anterior. A Justiça já condenou o Município de Natal a pagar R$ 300 mil à empresa da cantora Taty Girl por um show realizado no Festival Vem Verão, em dezembro de 2024. Em decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública, o juiz Airton Pinheiro concluiu que a artista cumpriu integralmente o contrato firmado com a Prefeitura, mas não recebeu o pagamento. Como a dívida nasceu em contrato celebrado durante a administração de Álvaro Dias, encerrada em 31 de dezembro de 2024, a atual gestão do prefeito Paulinho Freire herdou a cobrança judicial.
Na decisão desta segunda-feira, a relatora não julgou o mérito final da representação, mas entendeu que havia elementos suficientes para conceder a liminar. Ela citou o artigo 27 da Resolução nº 23.610 do TSE, segundo o qual a livre manifestação do pensamento na internet só pode ser limitada quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou quando divulgar fatos sabidamente inverídicos. Também citou o artigo 22 da mesma resolução, que veda propaganda capaz de caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa.
Após o cumprimento das diligências pelo Instagram, o responsável pelo perfil @rncomallyson deverá ser citado para apresentar defesa no prazo de dois dias. Depois disso, o processo seguirá para parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.
A representação pede, no mérito, o reconhecimento de propaganda eleitoral antecipada negativa e a aplicação de multa no patamar máximo.