A Justiça condenou uma empresa de transporte aéreo a pagar indenização de R$ 5 mil a cada passageiro que teve o voo cancelado e enfrentou atraso de mais de 15 horas sem assistência. A decisão é do juiz Thiago Fonteles, da 2ª Vara da Comarca de Apodi.
De acordo com os autos, os passageiros compraram passagens para viajar de Natal a Belo Horizonte em agosto de 2024, com saída às 2h30 e chegada prevista às 5h15. A viagem tinha como objetivo a participação no 51º Encontro Nacional da Indústria de Cerâmica Vermelha.

No entanto, o voo foi cancelado devido à manutenção da aeronave, e os passageiros foram reacomodados em outro voo apenas 15 horas depois, com conexão em Guarulhos (São Paulo). No processo, eles alegaram que perderam compromissos e não receberam assistência adequada.
A empresa argumentou que prestou o serviço regularmente e pediu a improcedência da ação. O juiz considerou que a defesa foi genérica e não refutou de forma específica as alegações dos passageiros.
“Em conformidade com o art. 341 do Código de Processo Civil, as alegações dos passageiros sobre a alteração do voo e o atraso devem ser consideradas verdadeiras, tendo em vista a ausência de impugnação efetiva por parte da ré. Além disso, a empresa não demonstrou ter adotado medidas adequadas para mitigar os transtornos causados”, afirmou o magistrado.
O juiz também ressaltou que, embora a empresa tenha alegado manutenção extraordinária, não apresentou provas. “A empresa não fez qualquer prova nesse sentido, obrigação que lhe cabia por força, de acordo com o art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, ante a inexistência de qualquer documento que demonstre a necessidade de manutenção realizada na aeronave.”
Na decisão, Thiago Fonteles considerou que houve falha na prestação do serviço. “A infringência do dia e horário inicialmente contratados evidencia falha na prestação do serviço da ré, que sujeitou a autora a experimentar desgastes físico e mental advindos desta situação”, declarou.
Ele concluiu que a companhia deve indenizar os passageiros. “O atraso de cerca de 15 horas, sem comunicação prévia e sem justificativa adequada por parte da companhia aérea, configura falha na prestação do serviço, em violação ao dever de informação previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.”