A Justiça do Rio Grande do Norte condenou uma operadora de plano de saúde a custear o tratamento de uma paciente diagnosticada com enxaqueca crônica e a pagar R$ 3 mil por danos morais. A decisão é da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Na sentença, o juiz Cleanto Pantaleão determinou que a empresa autorize e pague integralmente as aplicações de toxina botulínica tipo A sempre que houver indicação médica.

Segundo o processo, a paciente faz acompanhamento com um neurologista desde junho de 2023. Ela sofre de enxaqueca crônica, com dores de cabeça em mais de 15 dias por mês durante pelo menos três meses consecutivos.
Após tentar diversos medicamentos sem sucesso, o médico responsável indicou o tratamento com toxina botulínica tipo A para controlar as crises.
Ao solicitar a cobertura, porém, a paciente recebeu resposta negativa da operadora. O plano de saúde alegou que o procedimento não atendia às Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Na ação, a mulher afirmou que a recusa agravou seu estado de saúde, já que continuou sofrendo com crises frequentes, dores constantes e prejuízos à rotina. Ela pediu que a Justiça determinasse o custeio do tratamento e o pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a operadora sustentou que a negativa seguiu as regras da ANS e que não havia obrigação contratual de cobrir o procedimento. A empresa também alegou que não houve dano moral.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a recusa foi indevida. Segundo ele, embora a legislação permita que os planos estabeleçam quais doenças serão cobertas, a operadora não pode interferir na escolha do tratamento indicado pelo médico, desde que ele seja destinado a uma doença coberta pelo contrato e esteja regularizado perante a legislação sanitária.
Para o magistrado, a negativa impediu o acesso da paciente ao tratamento prescrito e contrariou a finalidade do contrato de assistência à saúde.
O juiz também reconheceu o direito à indenização por danos morais. Na decisão, afirmou que a recusa inicial da cobertura, somada aos atrasos e ao cumprimento parcial de uma decisão judicial anterior, provocou angústia, insegurança e sofrimento à paciente, que precisava de tratamento contínuo para controlar uma doença incapacitante. Por isso, fixou a indenização em R$ 3 mil.