O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma instituição financeira a ressarcir um cliente que perdeu mais de R$ 30 mil após cair no golpe da falsa prova de vida. Além da devolução do valor subtraído, o banco também deverá pagar R$ 5 mil por danos morais.
A decisão é do juiz Gustavo Eugênio de Carvalho, que considerou ter havido falha na prestação do serviço bancário ao permitir uma sequência de transações atípicas sem acionar mecanismos de segurança.

Segundo o processo, o cliente recebeu, em 2025, uma ligação de uma pessoa que se apresentou como servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Durante a conversa, a golpista informou que o benefício previdenciário seria suspenso caso a vítima não realizasse uma suposta prova de vida.
Seguindo as orientações recebidas por telefone, o consumidor fez o reconhecimento facial pelo aplicativo do banco. Pouco depois, percebeu que diversos pagamentos e transferências via Pix haviam sido realizados em sua conta, causando um prejuízo superior a R$ 30 mil.
Na ação, o cliente sustentou que as operações ocorreram em horários incomuns e em valores incompatíveis com seu histórico de movimentação bancária, o que, segundo ele, deveria ter despertado os sistemas de prevenção a fraudes da instituição financeira.
Banco alegou culpa da vítima
Em sua defesa, o banco afirmou que as transações foram realizadas mediante autenticação regular e que o prejuízo decorreu exclusivamente da conduta do cliente, que teria utilizado seus próprios mecanismos de segurança para autorizar as operações.
O argumento, no entanto, foi rejeitado pela Justiça. Ao analisar o caso, o magistrado levou em consideração documentos apresentados pelo consumidor, entre eles boletim de ocorrência, extratos bancários, comprovantes das transferências e registros de atendimento, que demonstraram a sequência das movimentações logo após o contato telefônico.
Na sentença, o juiz destacou que as operações ocorreram em curto espaço de tempo, em período considerado atípico e em desacordo com o padrão habitual de movimentação da conta.
Segundo ele, essas circunstâncias deveriam ter levado a instituição financeira a adotar medidas preventivas para impedir a concretização da fraude.
O magistrado também ressaltou que não ficou comprovado que o cliente tenha fornecido voluntariamente senhas bancárias, token ou autorização consciente para a realização das transferências.
Condenação
Ao concluir que houve falha na prestação do serviço, a Justiça determinou que o banco restitua R$ 30 mil ao cliente, com atualização monetária pela taxa Selic.
Além disso, a instituição foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, valor que também será corrigido pela Selic.