O 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou o Facebook, empresa multinacional de tecnologia e comunicação digital com sede nos Estados Unidos, a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais a uma criadora de conteúdo.
O caso diz respeito à desativação indevida de um perfil utilizado para divulgação de vagas de emprego na capital potiguar, que contava com mais de 140 mil seguidores.

De acordo com o processo, a conta funcionava como principal fonte de renda da autora e foi desabilitada de forma arbitrária, sob a justificativa de violação aos “padrões da comunidade”. Diante disso, a usuária acionou a Justiça, pedindo indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Facebook alegou que a suspensão temporária da conta foi legítima e amparada pelos Termos de Uso da plataforma, a fim de apurar possível descumprimento das regras internas. A empresa sustentou ainda que não haveria motivo para indenização, já que o perfil foi posteriormente reativado.
Ao analisar o caso, a juíza Hadja Rayanne Alencar entendeu que a empresa não comprovou qual norma teria sido violada pela criadora de conteúdo. A magistrada também destacou que as tentativas de recurso feitas pela usuária foram respondidas de forma automática, sem atendimento humano por parte da plataforma.
“O caso seria diferente se o réu tivesse informado a autora que não a queria mais na sua comunidade, pois tal decisão estaria ligada a sua autonomia funcional-administrativa, contudo, a partir do momento que o réu decidiu desabilitar a autora sob o argumento de que ela violou uma diretriz da comunidade, surgiu para ela o direito de saber qual diretriz ela violou”, escreveu a juíza em sua sentença.
Embora o perfil tenha sido restabelecido, Hadja Rayanne considerou que a falha no serviço gerou prejuízos que ultrapassam mero aborrecimento.
“O caso envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação contratual e violação ao princípio da boa-fé – o que me leva a considerar que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade da autora”, afirmou.
A magistrada também ressaltou o caráter pedagógico da condenação, destacando que a medida busca inibir novas ocorrências semelhantes.
“Vislumbro uma inegável oportunidade de conceder uma finalidade punitiva-pedagógica, estimulando o réu a rever a sua atuação de forma que o evento como o aqui discutido não mais se repita, impondo-se, assim, a sua responsabilização nos termos do art. 927, do Código Civil”, complementou.