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Recurso negado

Homem é condenado por confessar fraudar títulos de eleitor no RN por R$ 500

Enock Santos Lima Júnior foi condenado por realizar dez inscrições eleitorais fraudulentas utilizando documentos falsos e identidades de terceiros; pena foi fixada em dois anos e nove meses de reclusão
Agora RN
05/11/2026 | 20:43

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) condenou um homem acusado de realizar 10 inscrições eleitorais fraudulentas mediante o uso de documentos falsificados e identidades de terceiros. Segundo o processo, Enock Santos Lima Júnior recebia aproximadamente R$ 500 por cada operação e atuava em parceria com um aliciador responsável por fornecer os documentos utilizados nas fraudes.

A decisão do TRE-RN, publicada na última quarta-feira 4, confirmou sentença anterior da 3ª Zona Eleitoral de Natal, que condenou Enock a dois anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de oito dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. O relator do caso no TRE-RN foi o desembargador João Rebouças.

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De acordo com a investigação, o condenado utilizava suas próprias fotografias e impressões digitais para obter documentos de identificação em nome de outras pessoas. O esquema envolvia a confecção de cédulas de identidade e certificados de reservista falsos, posteriormente empregados para realizar inscrições na Justiça Eleitoral.

Em depoimento à polícia, Enock admitiu ter comparecido pessoalmente à Justiça Eleitoral para se cadastrar com identidades falsas. Também relatou que esteve aproximadamente duas vezes no Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (Itep-RN), na unidade localizada no shopping Via Direta, para realizar cadastros com nomes de terceiros.

Em outras ocasiões, fornecia suas impressões digitais em folhas e formulários entregues por um homem identificado como Francisco Elisban, apontado como aliciador.

Na confissão, o condenado afirmou que entregava os documentos produzidos ao aliciador e que desconhecia a identidade dos responsáveis pela organização do esquema. Disse ainda acreditar que os documentos poderiam ser destinados a detentos em fuga que pretendiam ocultar suas verdadeiras identidades. Essa hipótese, entretanto, aparece no processo como uma suposição do próprio investigado.

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Recurso rejeitado

A defesa de Enock, representada pela Defensoria Pública da União, recorreu da sentença questionando os critérios utilizados para calcular a pena. O recurso não contestou a autoria nem a materialidade dos crimes, concentrando-se na alegação de que determinadas circunstâncias teriam sido consideradas mais de uma vez para agravar a punição.

Segundo a defesa, a premeditação, a utilização de documentos falsos e a repetição das inscrições não poderiam justificar simultaneamente o aumento da pena-base e o reconhecimento da continuidade delitiva, caracterizando dupla punição pelos mesmos fatos.

O relator rejeitou o argumento. Para o desembargador João Rebouças, a preparação do esquema e a motivação financeira demonstraram maior gravidade da conduta, enquanto a continuidade delitiva decorreu da prática de dez infrações semelhantes. “A premeditação e a sofisticação na execução do crime do art. 289 do Código Eleitoral autorizam o aumento da pena-base no vetor da culpabilidade”, estabelece uma das teses do julgamento.

O Tribunal também considerou que o recebimento de dinheiro por inscrição fraudulenta justificou o agravamento da pena, por representar uma motivação adicional à prática do delito.

A decisão foi tomada por maioria, acompanhando o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. O desembargador eleitoral Marcello Rocha divergiu parcialmente do relator apenas quanto ao cálculo da pena.

Com o resultado, foi mantida a condenação por dez crimes de inscrição eleitoral fraudulenta, previstos no artigo 289 do Código Eleitoral, praticados em continuidade delitiva. O dispositivo prevê pena de reclusão de até cinco anos, além de multa, para quem se inscreve fraudulentamente como eleitor.

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