O juiz Lourinaldo Silvestre de Lima Filho, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), voltou atrás e liberou, nesta segunda-feira 24, a publicação do candidato a governador Álvaro Dias (PL) que associa o adversário Allyson Bezerra (União) a Abraão Lincoln, presidente da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca (CBPA) e investigado no esquema de descontos ilegais em aposentadorias e pensões do INSS. Com a nova decisão, o magistrado julgou improcedente a representação apresentada pela coligação Esperança e Trabalho, que apoia Allyson, e revogou a liminar que havia determinado a retirada do conteúdo dos perfis de Álvaro e do candidato a vice-governador Babá Pereira (PL) no Instagram. “Não restou suficientemente demonstrado que a imagem utilizada pelos representados constitua conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fato notoriamente inverídico ou descontextualizado”, escreveu Lourinaldo Silvestre em sua decisão. A liminar havia sido concedida na quinta-feira 20, após a coligação de Allyson alegar que a publicação não reproduzia uma fotografia verdadeira. Segundo a representação, duas imagens distintas teriam sido reunidas para criar a impressão de que Allyson e Abraão Lincoln estiveram juntos e posaram para o mesmo registro. Na ocasião, o juiz apontou indícios de possível manipulação, mas ressaltou que ainda não era possível confirmar o emprego de inteligência artificial ou de tecnologia equivalente. A publicação foi retirada cautelarmente, e Álvaro e Babá tiveram de apresentar informações sobre a origem e o processo de produção do material. Depois dessa primeira decisão, Allyson havia classificado a publicação como parte de um “jogo sujo” e acusado adversários de utilizarem imagens e informações manipuladas para atacar sua campanha. Em resposta, os candidatos afirmaram que não produziram, editaram, encomendaram nem geraram a imagem. A defesa apresentou um relatório de preservação de provas digitais e indicou publicações anteriores nas quais o mesmo conteúdo já aparecia. A defesa de Álvaro argumentou que a imagem circulava publicamente desde pelo menos 25 de abril de 2026, quando foi utilizada pelo Jornal De Fato e pelo Blog Notícias em Foco. O material também apareceu posteriormente no Blog do Raniele Gomes, no Portal Na Boca da Noite, no Portal Potiguar News e no Blog do Robson Pires, antes da publicação feita pela campanha de Álvaro. Para o magistrado, esses documentos modificaram “substancialmente o quadro fático” analisado no momento da concessão da liminar. A circulação anterior enfraqueceu a acusação de que os próprios candidatos teriam fabricado a composição visual para utilizá-la na campanha. “A afirmação trazida pela representante de que ‘os representados fabricaram uma realidade visual que não existiu’ não se sustenta”, registrou Lourinaldo Silvestre. O juiz ponderou que o relatório apresentado pela defesa não comprova a autenticidade da fotografia original nem permite identificar quem eventualmente a produziu ou editou. Também destacou que a utilização anterior do material não impede, por si só, a aplicação da legislação eleitoral, já que uma campanha pode ser responsabilizada pela divulgação de conteúdo manipulado mesmo sem tê-lo criado. Apesar dessas ressalvas, o magistrado avaliou que não havia elementos para concluir que Álvaro e Babá sabiam de uma possível fabricação ou tinham condições concretas de reconhecer a imagem como ilícita. Ele ressaltou ainda que montagens de uso costumeiro em peças de marketing não configuram automaticamente irregularidade eleitoral. Para que houvesse punição, seria necessário demonstrar que o conteúdo manipulado foi utilizado para divulgar um fato notoriamente falso ou descontextualizado, com potencial para prejudicar o equilíbrio da eleição ou a integridade do processo eleitoral. Segundo o juiz, essa condição não ficou comprovada. A Procuradoria Regional Eleitoral também se manifestou pela improcedência da representação. Ao encerrar o processo, o magistrado aplicou o princípio da intervenção mínima da Justiça Eleitoral em conteúdos publicados na internet, segundo o qual ordens de remoção devem se limitar às situações em que exista violação comprovada das regras eleitorais ou de direitos dos participantes da disputa. Com a nova decisão, fica encerrada a determinação de retirada da postagem e também a multa diária de R$ 5 mil que havia sido fixada para assegurar o cumprimento da liminar.
