A promulgação da Emenda Constitucional 136, em setembro de 2025, dividiu opiniões no cenário jurídico brasileiro. Enquanto prefeitos celebram o “alívio fiscal histórico”, entidades da advocacia denunciam a “PEC do Calote”, argumentando que prejudica credores e compromete a segurança jurídica dos precatórios.
As críticas têm fundamento. A EC 136 estabelece um sistema escalonado permitindo aos entes públicos pagarem entre 1% e 5% de sua Receita Corrente Líquida anualmente em precatórios e parcelamentos previdenciários, dependendo do estoque de dívidas. Para municípios com gestão responsável, isso representa redução substancial nos pagamentos. Para credores, significa esperar mais pelo recebimento de valores já reconhecidos judicialmente.

A Ordem dos Advogados e outras entidades jurídicas argumentam que a medida viola direito adquirido e cria precedente perigoso de inadimplência institucionalizada. Sustentam que o Estado não pode alterar unilateralmente as regras para beneficiar-se em detrimento de credores, especialmente quando muitos precatórios decorrem de erros da própria administração.
Gestores municipais defendem que a EC 136 oferece sustentabilidade fiscal diante do crescimento exponencial dos precatórios. Argumentam que muitos municípios destinavam percentuais insustentáveis de suas receitas para esses pagamentos, comprometendo investimentos essenciais em saúde, educação e infraestrutura.
Independentemente das controvérsias, uma realidade se impõe: a EC 136 está em vigor e oferece janela de oportunidade que não deve ser desperdiçada. Municípios que hesitarem estarão literalmente jogando dinheiro fora.
O primeiro passo é realizar diagnóstico preciso dos passivos municipais. Muitos gestores desconhecem o montante exato de seus estoques de precatórios e dívidas previdenciárias, informações cruciais para calcular os benefícios potenciais. Sem esses dados, é impossível tomar decisões informadas sobre a adesão.
Simultaneamente, é fundamental iniciar imediatamente os preparativos, como a elaboração da lei autorizativa municipal. O processo legislativo pode ser demorado. Cada mês de atraso representa recursos desperdiçados em pagamentos que poderiam ser reduzidos.
A urgência se justifica matematicamente. Um município que pague atualmente 3% de sua RCL em precatórios e possa enquadrar-se na faixa de 1% da EC 136 desperdiça 2% de sua receita a cada mês de procrastinação. Para um município com RCL de R$ 100 milhões, isso representa R$ 166 mil mensais que deixam de ser economizado por mera ineficiência administrativa.
A EC 136 pode ser controversa, mas é realidade legal. Municípios prudentes devem agir rapidamente: calcular passivos, elaborar legislação e implementar as novas regras. O tempo perdido custará caro aos cofres públicos e à população.
A oportunidade histórica está posta. Resta saber quais gestores terão a visão estratégica necessária para aproveitá-la integralmente.