A Prefeitura do Natal concederá desconto de 100% nos juros de mora na renegociação de dívidas municipais vencidas até 31 de dezembro de 2025. O benefício poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2026, conforme o Decreto nº 13.861/2026, publicado no Diário Oficial do Município na terça-feira 13.
A regulamentação permite negociar débitos tributários de exercícios anteriores, inscritos ou não em dívida ativa, além de créditos relativos a infrações urbanísticas e ambientais. Dívidas não tributárias também estão abrangidas quando inscritas em dívida ativa.

O desconto se aplica aos juros de mora, sem eliminar o valor principal da dívida. Os valores negociados serão consolidados na data da assinatura do acordo e atualizados monetariamente.
O parcelamento poderá chegar a 48 prestações mensais, com entrada de 5% do valor consolidado. Cada parcela deverá ser de, no mínimo, R$ 50 para pessoas físicas e R$ 200 para empresas.
Há uma regra específica para dívidas tributárias de 2025 negociadas em 2026: esses valores poderão ser divididos em até 12 parcelas. Portanto, o prazo de 48 meses não se aplica a todos os débitos.
O decreto também permite parcelar créditos tributários constituídos por autos de infração no exercício corrente. O desconto integral nos juros, porém, está vinculado às dívidas vencidas até dezembro de 2025.
Como solicitar a negociação
O contribuinte deverá formalizar o pedido em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças (Sefin). O documento deve conter os contatos atualizados, o demonstrativo dos valores negociados e a assinatura do devedor ou de seu representante legal.
Para pessoas físicas, será exigida cópia do documento de identificação. Quando o pedido for apresentado por procurador, será necessário entregar a identificação de ambos e procuração com poderes específicos para solicitar o parcelamento e confessar os débitos.
As empresas deverão apresentar o contrato social e o documento do sócio-gerente, além da documentação de representação, quando houver procurador. A regulamentação também prevê a realização do parcelamento pelo Sistema Directa.
Ao formalizar o pedido, o contribuinte reconhece e confessa a dívida de maneira irretratável.
A primeira prestação vencerá em até dez dias, sem ultrapassar o último dia útil do mês em que o acordo for formalizado. As demais vencerão no dia 20 dos meses seguintes. Se a data cair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil seguinte.
O pagamento da primeira prestação no prazo suspende a exigibilidade dos créditos tributários durante a vigência do acordo. Se ela não for paga, o parcelamento será desfeito imediatamente.
Restrições e consequências do atraso
O decreto exclui débitos de Itiv, laudêmios e determinadas situações de substituição tributária em que o imposto foi retido e não recolhido, salvo quando apurado em auto de infração.
Também não estão abrangidos créditos em cobrança judicial com bens penhorados já destinados a leilão, depósitos judiciais ou bloqueios decorrentes de penhora on-line.
A medida não altera o parcelamento regular dos tributos do exercício corrente, como IPTU, Taxa de Lixo e Cosip, ressalvados os juros incidentes sobre parcelas pagas em atraso.
O acordo será rescindido automaticamente se houver três prestações não pagas, consecutivas ou não. A rescisão também poderá ocorrer quando uma parcela estiver atrasada há mais de 90 dias e o último pagamento do parcelamento tiver sido realizado há mais de 45 dias.
Nessas situações, as prestações restantes vencerão antecipadamente e a dívida será recalculada.
Uma nova negociação terá condições mais restritas. Após a primeira rescisão, será exigida entrada mínima de 10%, com pagamento em até 24 parcelas. A partir da segunda rescisão, a entrada mínima permanece em 10%, mas o prazo cai para até 12 parcelas.