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Dívida ativa

Natal cria negociação de dívidas com até 120 meses e desconto de até 100% nos juros

Lei publicada nesta quarta-feira 23 permite acordo para débito tributário e não tributário, com redução de até 80% nos créditos de difícil recuperação
Agora RN
24/09/2026 | 16:00

A Prefeitura do Natal abriu um caminho novo para quem deve ao Município. A negociação de dívidas passa a permitir parcelamento em até 120 meses, e o desconto pode chegar a 100% dos juros e das multas de mora em situações específicas. Quem assina o texto é a Lei nº 8.192/2026. O Diário Oficial do Município (DOM) trouxe a publicação na quarta-feira 23, e a norma já está em vigor desde então.

O mecanismo criado tem nome técnico: transação resolutiva de litígio. Transação, no vocabulário tributário, é o acordo em que as duas partes cedem alguma coisa para encerrar a disputa — o devedor paga, o Município abre mão de parte dos acréscimos. Na prática, autoriza acordo entre o Município, suas autarquias e fundações, de um lado, e pessoa física ou jurídica endividada, de outro. Cabem na negociação crédito tributário já constituído ou ainda em discussão, inscrito ou não em Dívida Ativa, e crédito não tributário inscrito. Quem já paga parcelamento administrativo também pode migrar.

Fachada azul e branca do prédio histórico da Prefeitura do Natal, em dia de céu limpo
Sede da Prefeitura do Natal, em imagem de arquivo: a nova lei autoriza acordos conduzidos pela Procuradoria-Geral do Município e pela Secretaria de Finanças — José Aldenir/O Correio de Hoje

Dívida Ativa, aqui, é o cadastro em que o Município inscreve o débito não pago depois de esgotado o prazo administrativo; a partir dali a cobrança corre no Judiciário.

A condução ficou repartida entre dois órgãos. A Procuradoria-Geral do Município (PGM) cuida do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa e do não tributário inscrito. A Secretaria Municipal de Finanças (Sefin) fica com o débito tributário que ainda não chegou à Dívida Ativa.

São duas as portas de entrada. Uma é a adesão a edital publicado pela Prefeitura, com regra definida de antemão para quem se encaixar nas condições. A outra é a proposta, individual ou em conjunto, que pode partir tanto de quem deve quanto do próprio Município. Aí a competência é da PGM, com participação obrigatória da Sefin sempre que houver crédito tributário ainda fora da Dívida Ativa.

O cardápio de condições inclui desconto em multa e juros, prazo especial de pagamento, parcelamento, moratória e mudança nas garantias que o devedor apresentou. A lei ainda deixa usar precatório próprio ou crédito judicial próprio incontroverso para abater até 75% do valor negociado. Precatório é o título que representa dívida judicial já reconhecida contra o poder público — quem tem um a receber do Município pode usá-lo como moeda no acordo.

Quanto dá para abater

Na modalidade geral, o valor principal já corrigido não pode encolher. O abatimento vem dos acréscimos, e por isso o corte no crédito total chega a 70%. Para o que a Prefeitura classifica como irrecuperável ou de difícil recuperação — caso de empresa em recuperação judicial, liquidação ou falência, entre outros —, o teto sobe a 80%. Em qualquer das duas, o prazo máximo para quitar é de 120 meses.

Acordo acima de R$ 5 milhões exige garantia real, de preferência imóvel localizado em Natal e sem ônus que comprometa a garantia. Na prática, o tamanho do desconto depende da classificação que a Prefeitura der ao crédito, e é isso que separa uma faixa da outra.

O desconto de 100% aparece numa modalidade à parte, reservada a litígio tributário nascido de controvérsia jurídica relevante e disseminada. Nesses casos a Prefeitura pode publicar edital zerando juros e multas de mora. Não é perdão da dívida principal, e o pagamento também vai a 120 meses.

Débito de pequeno valor, de até dez salários mínimos, tem regra própria: desconto de até 50% do crédito em multa, juros e demais acréscimos legais, também parcelável em 120 vezes. Essa faixa vale para débito protestado ou em cobrança judicial há mais de três anos na data do edital.

O que o contribuinte assume

Nada disso é automático. Quem fecha acordo assume as condições da Prefeitura e, havendo discussão administrativa ou judicial, precisa desistir de impugnação e recurso sobre os créditos negociados. A transação vale como confissão irrevogável dos débitos incluídos. Quem já tinha parcelamento precisa abrir mão dele por escrito para levar o saldo à nova negociação, e o que já foi pago não volta nem serve de compensação.

O acordo cai se as condições forem descumpridas, se três parcelas atrasarem — seguidas ou não — ou se qualquer prestação passar de 90 dias. Nesse caso os benefícios são cancelados, o Município volta a cobrar a dívida inteira descontando só o que entrou, e o contribuinte fica dois anos sem poder fazer nova transação.

A mesma lei reforça a cobrança da Dívida Ativa. A Certidão de Dívida Ativa poderá ser averbada pela PGM nos órgãos que registram bens e direitos, e a inscrição poderá ser informada aos serviços de proteção ao crédito. Antes disso, o Município pode notificar quem deve — por via eletrônica ou pelos Correios — dando 30 dias para o pagamento do débito com juros, multa e encargo.

Há contrapartida de transparência. Os acordos terão divulgação eletrônica com identificação do devedor, valor original da dívida, prazo, objeto do crédito, garantias e processos abrangidos. O Município também terá de informar o valor global negociado e quanto de fato recuperou.

Há contrapartida também para quem descumprir: além de perder o desconto, o devedor volta para a fila da cobrança judicial com a dívida cheia.

Falta o edital

Falta a régua fina. Os descontos só saem do papel quando PGM e Sefin publicarem os editais e a regulamentação, definindo critério, condição, documento, garantia e procedimento de cada modalidade.

Até lá, o contribuinte que quiser negociar segue nas regras antigas de parcelamento. A lei já está em vigor, mas é o edital que dirá quem pode entrar em cada faixa de desconto, que documento apresentar e em quanto tempo a adesão ficará aberta.