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Precatórios

Precatórios: prazo para Acordo Direito com Estado do RN começa nesta segunda 8

manifestação deverá ser apresentada até o dia 26 de julho
Redação
08/07/2024 | 17:12

Começa nesta segunda-feira 8 o prazo para credores de precatórios inscritos regularmente perante o TJRN – pessoa física ou jurídica (empresas, institutos) manifestarem interesse em realizar Acordo Direto com o Estado do Rio Grande do Norte e demais entidades estaduais submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios. A manifestação deverá ser apresentada até às 17h59 de 26 de julho de 2024, pelo procurador constituído e habilitado nos autos do precatório, exclusivamente, através do Sistema de Gerenciamento de Precatórios do TJRN (SIGPRE), que deve ser acessado AQUI.

Conforme o Edital Acordo Direto nº 03/2024, assinado conjuntamente pelo juiz auxiliar da Presidência do TJ potiguar, Diego Cabral, responsável pela Divisão de Precatórios, e pelo procurador geral do Estado, Antenor Roberto, o acordo será celebrado com deságio de 40% sobre o valor bruto do precatório, ou seja, o credor poderá receber 60% do valor atualizado do seu precatório. Foram disponibilizados R$ 80 milhões para o pagamento dessas dívidas que tenham como ente devedor o Estado do RN.

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Imagem ilustrativa - Foto: Reprodução

Concluído o prazo para inscrições, será publicada a relação dos credores que manifestaram interesse em conciliar com o Estado do RN. Será aguardado o prazo de cinco dias para eventuais questionamentos. Uma vez analisados, será publicada em seguida a relação dos precatórios que serão contemplados com o Acordo Direto. Nesse momento, a Divisão de Precatório proferirá decisão de homologação desses acordos.

O pagamento será conduzido em cada precatório individualmente, fazendo a devida atualização com a redução do percentual do deságio. Igualmente, será concedido prazo aos credores e ao Estado para impugnarem a atualização. E, não havendo impugnações, o pagamento será concluído com a expedição de alvará que poderá permitir o credor receber o valor em conta ou sacar em agência bancária.

A lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica da lista geral de credores do Ente Devedor. O credor inscrito e não contemplado permanecerá em sua posição na lista de ordem cronológica do Ente Devedor.

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