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Decisão

Justiça condena homem preso em flagrante após furtar cabos de energia e cadeados de loja em Natal

Decisão é do juiz Ivanaldo Bezerra, da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Redação
22/01/2025 | 09:13

Um homem preso em flagrante após arrombar uma caixa de energia e roubar três barras de cobre de cabo de energia e três cadeados que protegiam a estrutura, em uma loja de películas veiculares, em Natal, foi condenado a um ano, um mês e dez dias de prisão, em regime semi-aberto, além de oito dias-multa, cujo valor foi fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime. A decisão é do juiz Ivanaldo Bezerra, da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.

De acordo com os autos do processo, no dia 29 de novembro de 2021, por volta das 22h, o homem foi abordado pelos seguranças da loja em posse do material furtado. Conforme relato do dono do empreendimento, após outras ocorrências semelhantes de furtos, foram adotadas medidas para reforçar a segurança do local, e após a prisão do réu, não houve mais nenhum registro de crime semelhante.

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Homem furtou cabos de energia. Foto: José Aldenir / Agora RN / Arquivo

Diante da não consumação do roubo, o magistrado, em sua análise, pontuou a caracterização da conduta como tentativa, enquadrada no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Somado a isso, foram consideradas as qualificadoras, também previstas no CP, referentes ao horário de repouso noturno, compreendido entre as 22h e as 6h, além de rompimento de obstáculo à subtração da coisa, caracterizada pelo arrombamento da caixa de energia.

Mediante a prisão em flagrante, as provas e relatos de testemunhas, o magistrado Ivanaldo Bezerra decidiu pela condenação do homem baseado no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal. Devido à reincidência do réu, foi negada a pena restritiva de direitos, sendo aplicada a pena privativa de liberdade.

“Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a circunstância pessoal da reincidência ostentada pelo denunciado. Ademais, entendo que no caso concreto o acusado é desmerecedor do benefício por não ser a medida socialmente recomendável. Pelo mesmo motivo, deixo de conceder a suspensão condicional da pena”, definiu.

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