O Município de Almino Afonso terá mesmo de pagar R$ 53,5 mil ao paciente que ficou cego do olho direito depois de uma cirurgia de catarata feita no hospital da cidade. A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) rejeitou o recurso apresentado pela prefeitura e manteve, na íntegra, a sentença de primeiro grau. A decisão encerra, na segunda instância, uma disputa aberta a partir de uma cirurgia de catarata.
O valor se divide em duas parcelas: R$ 40 mil a título de danos morais e outros R$ 13,5 mil pelos danos estéticos. Relatora do caso, a desembargadora Lourdes Azevêdo concluiu que o conjunto de provas do processo mostra que a infecção responsável pela perda da visão apareceu depois do procedimento realizado na unidade de saúde municipal.

A cronologia do caso
O paciente foi operado do olho direito em 8 de abril de 2022. Passados dois dias, começou a sentir fortes dores de cabeça e voltou ao hospital onde havia feito a cirurgia. Ali, orientaram-no a procurar de novo um oftalmologista.
Ele não chegou a ser examinado pelo médico que o havia operado. Acabou encaminhado a outro profissional, em um hospital de Assú. Foi nessa consulta que veio o diagnóstico: uma infecção ocular ligada ao ato cirúrgico.
Com o quadro se agravando, o homem precisou passar por uma segunda operação, dessa vez para retirar secreção da retina. O procedimento não reverteu o dano. A visão do olho direito já estava perdida, e a cegueira ficou restrita a esse lado.
O que cada lado sustentou
Na ação, o paciente atribuiu a infecção a falhas de assepsia e de esterilização dos materiais usados durante a cirurgia. A sentença de primeira instância não acolheu essa tese específica, por entender que faltavam elementos para confirmá-la. Ainda assim, o juízo firmou o ponto decisivo: a infecção decorreu da cirurgia de catarata feita no hospital municipal.
A prefeitura recorreu com três argumentos. Negou que houvesse erro médico, sustentou que não estava demonstrado o nexo entre a operação e a perda da visão e afirmou que o problema poderia ser um risco inerente ao próprio procedimento. Pediu, ainda, que as indenizações fossem reduzidas caso a condenação se mantivesse.
Nenhum dos pontos convenceu o colegiado. Para Lourdes Azevêdo, o que foi reunido nos autos amarra o atendimento prestado no hospital municipal ao dano sofrido pelo paciente. A desembargadora também descartou a alegação de que faltariam provas sobre a origem da infecção — foi justamente esse o argumento central do recurso municipal.