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Exploração sexual

Natal terá cassação de alvará de estabelecimentos ligados a crimes sexuais contra crianças e adolescentes

Lei sancionada por Paulinho Freire prevê perda da licença de funcionamento após condenação definitiva e uso do estabelecimento na prática dos crimes
Por O Correio de Hoje
11/06/2026 | 14:29

O prefeito de Natal, Paulinho Freire (União), sancionou a Lei nº 8.132, que determina a cassação dos alvarás de licença e localização de estabelecimentos envolvidos em crimes de abuso, violência e exploração sexual de crianças e adolescentes. A medida foi publicada após aprovação pela Câmara Municipal.

De acordo com a nova legislação, serão cassados, após o devido processo administrativo, os alvarás de funcionamento de estabelecimentos situados no município que sejam de propriedade de pessoas ou possuam sócios contra os quais tenha transitado em julgado sentença penal condenatória por crimes previstos nos artigos 217 e 218 do Código Penal e nos artigos 240 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

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Prefeitura de Natal - Foto: José Aldenir

Além da condenação definitiva, a lei estabelece que a cassação ocorrerá quando o espaço físico e os equipamentos do estabelecimento tiverem sido utilizados para a prática das condutas previstas nos dispositivos legais citados. O texto define que, para fins de aplicação da norma, são considerados estabelecimentos as pessoas jurídicas previstas no artigo 44 do Código Civil, além de prestadoras de serviços, microempreendedores individuais (MEIs) e atividades assemelhadas.

A legislação também detalha o conceito de sócio, considerando como tal toda pessoa física inserida no contrato social da empresa, devidamente registrado na Junta Comercial, independentemente da modalidade jurídica adotada.

O artigo 1º da lei estabelece:

“Serão cassados, após devido processo administrativo, os alvarás de licença e localização dos estabelecimentos situados no município de Natal que sejam de propriedade e/ou permaneçam sócios pessoas contra quem já tenha transitado em julgado sentença penal condenatória por quaisquer dos crimes previstos nos artigos 217 e 218 do Código Penal e 240 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de 13 de junho de 1990, com a redação dada pela Lei 10.762 de 12 de novembro de 2003, e cujo espaço físico e equipamentos tenham sido utilizados para a prática das condutas previstas nos referidos artigos.”

O § 1º do mesmo artigo determina que a medida alcança “as pessoas jurídicas previstas no art. 44 do Código Civil, as prestadoras de serviço, MEIs e assemelhadas”.

Já o § 2º esclarece que “considera-se sócio toda pessoa física que esteja inserida dentro do contrato social da empresa, devidamente registrado na Junta Comercial, em quaisquer de suas possibilidades jurídicas”.

O artigo 2º foi vetado pelo Poder Executivo.

A lei também prevê que o Poder Executivo deverá regulamentar a norma, especialmente quanto às formas de defesa administrativa que poderão ser apresentadas pelas sociedades atingidas pelos efeitos da legislação.

Segundo o artigo 3º, “o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, especialmente sobre as formas de defesa administrativa cabíveis às sociedades atingidas pelos seus efeitos”.

A fiscalização e a autuação ficarão sob responsabilidade dos órgãos administrativos competentes, conforme estabelece o artigo 4º da norma.

O texto determina que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.

A nova legislação entrou em vigor na data de sua publicação.