A Justiça do Trabalho em São Paulo reconheceu um motorista de aplicativo da plataforma 99 como trabalhador avulso digital, em decisão inédita que cria uma nova interpretação jurídica para as relações de trabalho mediadas por plataformas tecnológicas. O entendimento adapta dispositivos já previstos na legislação e na Constituição Federal às novas formas de ocupação.
O acórdão foi proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) no início de abril. Pela decisão, o profissional passa a ter acesso a direitos assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como 13º salário, férias e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Procurada, a 99 informou que não comenta processos judiciais em andamento. Ainda cabe recurso.
Relatora do caso, a desembargadora Ivani Bramante destacou que não é possível enquadrar o motorista como empregado celetista tradicional, mas também não há elementos que caracterizem o trabalho como plenamente autônomo. “Constata-se que não se encontram presentes, de forma cumulativa, os requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT […]. Todavia, igualmente se afasta o enquadramento do reclamante como trabalhador autônomo pleno”, afirmou em seu relatório.
Segundo a magistrada, é necessário observar o artigo 7º da Constituição Federal, garantindo proteção ao trabalho humano sem restringi-la ao empregado típico. “Nesse contexto, o trabalho desenvolvido por meio de plataformas digitais apresenta similitude estrutural com o trabalho avulso, caracterizado pela prestação por demanda, intermediação organizacional e inserção do trabalhador em cadeia produtiva alheia, sem vínculo empregatício tradicional”, destacou.
Pela legislação brasileira, o trabalhador avulso presta serviços sem vínculo fixo, mas com intermediação de sindicatos, federações, associações ou órgãos gestores, realidade comum em setores como o portuário e em centrais de abastecimento, como as Ceasas. Nesses casos, a Constituição assegura direitos equivalentes aos dos empregados formais.
Ao aplicar esse conceito aos motoristas de aplicativos, o TRT-2 entendeu que existe dependência econômica e estrutural em relação às plataformas digitais, embora haja liberdade quanto à jornada. O trabalhador pode escolher quando se conectar, mas sua renda depende diretamente do aplicativo, que organiza a demanda e estabelece regras de funcionamento.
Na decisão, o tribunal também reconheceu o direito ao depósito do FGTS e à multa de 40% sobre o saldo. O motorista que ingressou com a ação atuou para a plataforma nos anos de 2023 e 2024.
Em primeira instância, havia sido reconhecido o vínculo empregatício com carteira assinada. No entanto, o TRT-2 reformou a sentença, afastando a relação celetista tradicional e instituindo o novo enquadramento jurídico.