BUSCAR
BUSCAR
Artigo

Artigo: Atos estatais e impossibilidade de sua revisão

Confira o artigo desta terça-feira 13
Hugo Lima
13/09/2022 | 08:46

Como cediço, um dos pilares do nosso Ordenamento Jurídico é o Princípio da Segurança Jurídica. É sobretudo através dele que o País consegue arregimentar investimentos estrangeiros e afiançar a credibilidade da Sociedade nas suas Instituições em suas três esferas de poder.

Não por outra razão, é vasta a produção de leis nacionais que, sobretudo nos últimos anos, buscam assegurar a plenitude dos seus corolários, a saber, as diretrizes da segurança jurídica, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada, da boa-fé, da proteção da confiança e da razoabilidade.

hugo lima 883x524 1
Hugo Lima/ Créditos: Reprodução

Nessa ordem de ideias, consta a valorosa colaboração do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente ao fixar a seguinte tese no tema 445: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”.

Na seara extrajudicial, seguindo a linha de intelecção adotada pela Excelsa Corte, pode-se dizer que as disposições contidas na Lei 9784/99 (art. 54), no que tange à União, e na LCE 303/05 (art. 15), no caso do Estado do RN, ambas regulando o processo administrativo, possuem caráter absoluto, exceto quando se trate de ato flagrantemente inconstitucional.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar, através da sua 1ª Seção, o AgRG no MS 17.526, não dissentiu dessa exegese, havendo o então Ministro Napoleão Maia ressaltado que “… a possibilidade de a Administração Pública revisar seus atos a qualquer tempo, ainda que sob a invocação do princípio da legalidade e da supremacia do interesse público, ofende a segurança jurídica e a própria moralidade administrativa, porquanto permite que o particular seja surpreendido pela invalidação de um ato muitos anos depois de sua prática…”.

Nesse mesmo julgado, externando toda sua sensibilidade jurídica, como lhe foi peculiar enquanto integrante do Tribunal da Cidadania, acrescentou Sua Excelência que “… a permissão de indefinida revisão ou revogação dos atos pela Administração Pública encerra perigo para a própria estabilidade das relações sociais, sendo os princípios da confiança e da segurança jurídica componentes da própria ética jurídica; é por tal razão que, no ordenamento jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade a exceção …”.

Para além do direito administrativo, no âmbito do processo civil, um precedente do STF é sempre lembrado para consolidar essa ordem de ideias.

Trata-se do RMS 25.097, julgado à unanimidade, com relatoria do ilustre Ministro Gilmar Mendes que, em seu voto, foi cirúrgico ao registrar que “… o Supremo Tribunal Federal, também, tem precedentes paradigmáticos no sentido de preservar a segurança jurídica, diante da concessão de medidas liminares em processos cujos méritos só são definitivamente julgados muitos anos depois. Registro o julgamento do MS 22.357, de minha relatoria. Trata-se de caso emblemático da Infraero, no qual o Plenário consignou que a segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria ideia de justiça material…”.

No mesmo sentido, o STJ no Agravo em Recurso Especial 883.574, quando assinalou que “… há a solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do excessivo decurso de tempo entre a liminar concedida e os dias atuais, de maneira que, a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao recorrido…”.

Sem o intento de querer exaurir o debate de tão complexa e importante temática, é de se esperar que os Tribunais de Justiça e Regionais Federais tomem preditos julgados como bússola, fazendo calmo o revolto mar da instabilidade jurídica, tão desacreditado nos últimos tempos.

NOTÍCIAS RELACIONADAS