O 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou um plano de saúde a ressarcir R$ 12.483,10 em despesas médicas e hospitalares e a pagar R$ 4 mil por danos morais a uma paciente que teve o atendimento de urgência negado após atentar contra a própria vida. A sentença foi proferida pela juíza Ana Cláudia Florêncio Waick.
De acordo com o processo, a paciente ingeriu altas doses de medicamentos controlados e apresentou um quadro de depressão severa do sistema nervoso central e cardiovascular, com risco de parada cardiorrespiratória, coma profundo, choque circulatório e falência de múltiplos órgãos, necessitando de atendimento emergencial.

Ainda segundo os autos, a mulher procurou atendimento em dois hospitais, mas teve assistência negada sob a alegação de ausência de cobertura pelo plano de saúde. Posteriormente, familiares a encaminharam para um pronto-socorro particular, onde ela chegou com pressão arterial de 6 por 4 e precisou ser internada imediatamente em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
A família informou a situação à operadora, que manteve a negativa ao afirmar que o caso estaria enquadrado como exclusão contratual de cobertura. A autora também alegou que, no momento da contratação, uma representante comercial havia informado que o plano oferecia cobertura para urgências e emergências em todo o território nacional.
Na defesa, a operadora sustentou que o contrato foi cancelado posteriormente, alegou carência contratual de 180 dias, afirmou que o caso não se enquadrava como urgência nos termos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e contestou os pedidos de indenização e reembolso.
Ao analisar a ação, a magistrada afastou a alegação de perda do objeto e destacou que a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/98 asseguram proteção à saúde e impedem cláusulas abusivas em contratos de planos de saúde, sobretudo em situações que envolvem risco à vida.
Segundo a sentença, a documentação apresentada comprovou que a paciente estava em estado grave e necessitava de internação imediata em UTI. A juíza concluiu que a situação se enquadrava como emergência, afastando a aplicação do período de carência.
Na decisão, a magistrada afirmou que a recusa de cobertura foi abusiva e configurou inadimplemento contratual e ato ilícito. Também entendeu que a negativa de assistência em uma situação de risco concreto à vida ultrapassa mero aborrecimento e caracteriza dano moral.
Com isso, a operadora foi condenada ao pagamento de R$ 12.483,10 para ressarcimento das despesas médicas e hospitalares, além de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais.