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TJRN

Justiça derruba lei que criou loteria municipal em Itajá

TJRN entendeu que o município invadiu competência exclusiva da União ao autorizar a exploração de modalidades lotéricas
Por O Correio de Hoje
15/07/2026 | 16:14

O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 483/2025, de Itajá, que criou o Serviço Público de Loteria Municipal e autorizava a exploração, direta ou indireta, de modalidades lotéricas previstas na legislação federal. A decisão foi tomada em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ).

Na ação, a PGJ argumentou que o município invadiu competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, entre outros fundamentos.

Sede do TJRN (1)
Tribunal entendeu que município invadiu competência privativa da União ao criar serviço público de loteria e autorizar exploração de modalidades lotéricas

Ao julgar o caso, o TJRN destacou que a possibilidade de estados e do Distrito Federal explorarem atividades lotéricas, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), decorre da competência material residual prevista no artigo 25, § 1º, da Constituição Federal, e não de uma competência legislativa concorrente.

Segundo o relator da ação, desembargador Amílcar Maia, esse entendimento não pode ser aplicado aos municípios, cujas competências estão expressamente definidas no artigo 30 da Constituição Federal.

“Essa conclusão não se estende aos Municípios, cujas competências são taxativamente delimitadas pelo artigo 30 da Constituição”, afirmou o magistrado.

O relator também ressaltou que a exploração e a regulamentação de atividades lotéricas não configuram matéria de interesse local.

“A atividade possui dimensão econômica, regulatória e fiscalizatória que ultrapassa os limites territoriais do Município, exigindo uniformidade normativa e controle estatal centralizado”, acrescentou.

Ainda de acordo com Amílcar Maia, a legislação de Itajá extrapolou a organização administrativa do município ao criar um serviço público de loteria, estabelecer modalidades de exploração e autorizar a delegação da atividade à iniciativa privada, invadindo competência normativa reservada à União.