Uma plataforma de comércio eletrônico foi condenada pela Justiça do Rio Grande do Norte a indenizar um consumidor que caiu em um golpe após ter dados de uma compra utilizados por criminosos. A decisão determinou o ressarcimento de R$ 1.151,50 pagos pela vítima, além do pagamento de R$ 3 mil por danos morais, com correção monetária.
A sentença foi proferida pelo juiz José Ricardo Dahbar Arbex, do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

De acordo com o processo, o consumidor havia adquirido um guarda-roupa de casal por meio da plataforma quando passou a receber mensagens de um suposto representante da empresa por aplicativo de mensagens. O contato informava que a compra havia sido cancelada e oferecia a reativação do pedido mediante pagamento de um novo boleto no valor de R$ 1.151,50.
Segundo os autos, os golpistas possuíam acesso a informações detalhadas da compra, incluindo o valor pago, o produto adquirido e os dados do pedido. O consumidor também recebeu um e-mail comunicando o cancelamento da compra e, ao acessar o aplicativo oficial da empresa, verificou que o pedido realmente constava como cancelado.
Ainda conforme o processo, os criminosos utilizaram indevidamente a marca, o nome e a identidade visual da plataforma. O boleto enviado à vítima indicava a própria empresa como beneficiária e tinha o mesmo valor da compra original. Além disso, o link encaminhado direcionava o consumidor para uma página semelhante ao site oficial da companhia.
Após efetuar o pagamento, o cliente percebeu que o pedido não havia sido reativado e procurou a central de atendimento da empresa, momento em que foi informado de que havia sido vítima de um golpe praticado por terceiros.
Na decisão, o magistrado entendeu que a empresa integra a cadeia de consumo e tem responsabilidade sobre a segurança das transações realizadas e dos dados armazenados em sua plataforma, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para o juiz, o fato de os estelionatários terem acesso a informações detalhadas da compra evidenciou falha no dever de proteção dos dados do consumidor.
O pedido de condenação contra o banco envolvido na transação foi negado. Segundo a sentença, a instituição financeira atuou apenas como intermediadora do pagamento, sem comprovação de falha na prestação do serviço ou participação no golpe.