Uma instituição de ensino superior foi condenada a reabrir a matrícula de um estudante e manter as condições previstas no contrato original do curso. A decisão é do juiz José Maria do Nascimento, do 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
Segundo o processo, o aluno ingressou no curso de bacharelado em Jornalismo, na modalidade de ensino à distância, com bolsa de estudos de 70%. Durante a graduação, ele concluiu quase todas as disciplinas da grade curricular, incluindo o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), mas precisou trancar a matrícula temporariamente por dificuldades financeiras.

Ao tentar retornar ao curso, a instituição determinou a migração obrigatória para uma nova matriz curricular. Com isso, apenas 30% das disciplinas cursadas seriam aproveitadas, o que exigiria que o aluno reiniciasse quase todo o curso. A faculdade também deixou de reaplicar a bolsa de estudos e exigiu o cumprimento de um novo estágio, mesmo com a comprovação das horas já realizadas.
Na análise do caso, o juiz entendeu que se trata de uma relação de consumo e que o contrato firmado previa a continuidade do curso até a conclusão. Para o magistrado, a expectativa do estudante era de que o retorno após o trancamento não causaria prejuízos relevantes à sua trajetória acadêmica.
Na sentença, o juiz afirmou que “a imposição de uma nova matriz curricular, com aproveitamento irrisório das disciplinas já cursadas, configura uma ruptura abrupta dessa expectativa legítima, violando princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, consagrados no Código de Defesa do Consumidor”.
A decisão também citou diretrizes do Conselho Nacional de Educação e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que garantem o aproveitamento de estudos com base na equivalência de conteúdos e na continuidade da formação. Para o juiz, a migração sem o devido aproveitamento “desrespeita essas diretrizes, violando o direito do aluno à continuidade e à integralização do curso”.
Em relação ao estágio obrigatório, a Justiça reconheceu que o estudante já havia cumprido carga horária superior ao mínimo exigido, tornando indevida a exigência de um novo estágio. A sentença também considerou que o aluno foi aprovado na 2ª colocação em um concurso público para o cargo de Comunicador Social, o que reforça a necessidade de conclusão do curso.
Com isso, a Justiça determinou a reabertura da matrícula na matriz curricular original, com aproveitamento integral das disciplinas já cursadas, incluindo o TCC. A decisão também garantiu a manutenção da bolsa de estudos de 70% e a dispensa do estágio curricular obrigatório.