A eleição para a presidência da Câmara Municipal de Natal ganha, dia após dia, maiores ares de indefinição. Depois de a Justiça Eleitoral colocar em xeque o mandato do atual presidente e candidato à reeleição, Edivan Martins (PV), agora, outro nome que também disputa o comando da Casa no biênio 2013/2014, o vereador Fernando Lucena (PT), também tem sua pretensão ameaçada.
Na verdade, o que está em ameaça não é apenas a pretensão de Lucena de disputar a Presidência da Câmara, mas o próprio mandato do vereador. O Diário Oficial da Justiça Eleitoral publica, na sua edição de hoje, às páginas 45, 46 e 47, sentença da juíza da 4ª Zona Eleitoral de Natal, Eveline Guedes Lima, reprovando a prestação de contas referente à arrecadação e aplicação de recursos financeiros nas Eleições Municipais de 2012, apresentada por Fernando Lucena Pereira dos Santos.

A decisão da juíza eleitoral corrobora a análise do o Cartório Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, por considerar que as falhas verificadas comprometiam a regularidade e a confiabilidade das contas. Instado a manifestar-se, o Ministério Público Eleitoral também emitiu parecer pela desaprovação das contas, comungando com o mesmo entendimento da área técnica do Cartório Eleitoral.
MOTIVO
Foram apontadas algumas inconsistências no Relatório Final de Exame das contas de Lucena, como a utilização de recursos estimáveis em dinheiro, provenientes de terceiros, em desacordo com o art. 23, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, segundo o qual os bens permanentes devem integrar o patrimônio do doador.
Relata a juíza Eveline Guedes Lima, na fundamentação da sua decisão, que o Ary Pereira dos Santos Júnior doou recurso estimável em dinheiro para utilização na campanha do candidato, consistente na cessão de um veículo Veraneio, Placa MYV 0349, cor branco, estimado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme Recibo Eleitoral n.º 1322217612RN000009. “Entretanto, o candidato deixou de comprovar que o doador é o real proprietário do veículo, mesmo tendo sido intimado para tal”, observa a magistrada.
Além disso, continua Eveline, a conta bancária do candidato foi aberta 12 dias após a concessão do CNPJ, contrariando o disposto no art. 12, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, que estabelece o prazo de 10 (dez) dias. Para completar, a magistrada afirma que houve a utilização de recursos próprios para financiar a campanha, no montante de R$ 75 mil, sem haver informado à Justiça Eleitoral possuir tais valores, por ocasião do registro de candidatura, ocorrido em julho de 2012.
O Jornal de Hoje