O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou um empresário ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais após ele acusar injustamente uma cliente de furto dentro de um estabelecimento comercial da capital potiguar. A decisão é da juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia, que entendeu que a abordagem causou constrangimento público e violação à honra da consumidora.
Segundo o processo, o caso ocorreu em janeiro de 2025, enquanto a mulher fazia compras em um mercado de Natal. Conforme a ação, o proprietário do estabelecimento se aproximou da cliente e afirmou que ela não poderia permanecer no local porque já teria sido flagrada praticando furtos anteriormente.

A consumidora afirmou que tentou esclarecer que estava sendo confundida com outra pessoa. Durante a abordagem, uma funcionária do mercado informou ao empresário que ele havia cometido um engano. Em seguida, o comerciante pediu desculpas e deixou o local.
Mesmo após o pedido de desculpas, a mulher relatou ter sofrido constrangimento diante das pessoas presentes no estabelecimento. Segundo a ação, ela interrompeu as compras que faria e dirigiu-se ao caixa para pagar apenas os produtos que já estavam no carrinho.
Três dias depois, o empresário voltou a procurar a cliente e informou que, após analisar as imagens das câmeras de segurança, verificou que realmente havia cometido um erro na identificação da suposta autora do furto.
Na ação judicial, a consumidora sustentou que foi vítima de uma falsa acusação de prática criminosa em local público, situação que lhe causou humilhação e abalo emocional. Ela também alegou ter se sentido alvo de comportamento homofóbico durante a abordagem.
Em sua defesa, a empresa reconheceu que o proprietário abordou a cliente e admitiu o equívoco na identificação. No entanto, argumentou que a conversa ocorreu de forma discreta e que o pedido de desculpas afastaria eventual dano moral. Também negou qualquer prática de homofobia ou conduta humilhante, pedindo a improcedência da ação ou, alternativamente, a redução do valor da indenização.
Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que ficou comprovada a prática ilícita, uma vez que a autora foi acusada indevidamente de um crime dentro do estabelecimento comercial.
“É inegável que a conduta é capaz, por si, de gerar danos morais, dado o presumível constrangimento suportado por quem se vê alvo de tais acusações, notadamente em local público. Registro, no entanto, que embora não tenham sido produzidas provas de que outras pessoas do local ouviram o teor da abordagem e não há elementos que indiquem prática homofóbica, a simples fala do requerido já é capaz, repita-se, de gerar dano moral”, registrou a juíza na sentença.
A magistrada observou ainda que o empresário pediu desculpas durante a abordagem e voltou a se retratar dias depois, circunstâncias consideradas na fixação do valor da indenização. Diante disso, condenou o empresário ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, quantia considerada suficiente para compensar os prejuízos sofridos pela consumidora.