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Artigo

Artigo: Juiz de paz

Confira o artigo desta quinta, 14
Anísio Marinho Neto
14/07/2022 | 07:54

O juiz de paz no Brasil remonta ao período imperial, quando naquela época já havia previsão de ser eleito pelo povo, ou seja, sem nomeação caprichosa pelos altos poderes, que em verdade, era, da sua forma, menos um juiz do que a própria e urbana imagem da paz, interpondo-se entre brigões, arruaceiros e velando pela tranquilidade da vida em comum.

Suas atribuições na sua origem remontam-nos a um tempo ou a um mundo cuja estrutura social era difícil conceber, pois havia em cada distrito humilde do interior do Brasil uma pessoa de bom conselho que tentava harmonizar as partes, e para tal, usava de todos os meios pacíficos ao seu alcance, evitando rixas, buscando impedir a vadiagem e a mendicância, concitando todos a constituir uma vida honesta no trabalho, além de julgar pequenas demandas não excedentes de 16 mil-réis (moeda vigente no período).

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O juiz sempre foi uma profissão importante na sociedade/ Créditos: Reprodução

O miraculoso juiz pretendia corrigir os bêbados por vício. Aos turbulentos e meretrizes escandalosas, que comprometessem o sossego público, impunha a assinatura de termo de bem viver, e passava a vigiar-lhes a conduta, para que não reincidissem. Aos bêbados, em particular, punha uma custódia durante a bebedice. E não parava por aí, pois o seu cargo competia zelar pela conservação de matas e florestas, e obstar, nos particulares, o corte de madeiras reservadas por lei. Ao lado disso, era da sua atribuição estar atento a quanta descoberta se fizesse no distrito, casual ou intencional, de produções úteis nos reinos animal, vegetal e mineral, colhendo amostras e remetendo-as, com informação, ao presidente da província.

Este ser, meio anjo meio juiz, exercia a mais alta forma de domínio sobre os humanos, na área limitada de sua circunscrição. Não punia, não oprimia, não intimidava. Falava manso, tentava conciliar, imparcial. Procurava a paz nas relações humanas e na natureza. Exercia a curiosidade intelectual a serviço do país. Nos dias que correm o art. 98 da atual Constituição Federal de 1988, em seu inciso II, prevê que a União, o Distrito Federal, os Territórios e os Estados criarão a justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

É verdade que na contemporaneidade das relações sociais, instituir regras para a conduta funcional dos juízes de paz, não seria tarefa fácil, sem que a cada uma se adicionasse uma válvula por onde escapasse tanta coisa que a vida inventa, mas fica aqui o lembrete para quem sabe nossos parlamentares e autoridades federais instituírem por lei o juiz de paz no Brasil.

Anísio Marinho Neto é professor e procurador de Justiça.

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