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Justiça

Plataforma de apostas é condenada a pagar R$ 2 mil a advogada por ligações excessivas no RN

Justiça entendeu que as ligações promocionais violaram o direito à tranquilidade do consumidor
Redação
07/11/2025 | 08:05

Uma empresa responsável por operar uma plataforma de apostas, que não teve o nome divulgado, foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil em danos morais a uma advogada que relatou ter sido alvo de ligações excessivas e perturbação de sossego.

A decisão foi proferida pela juíza Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Assú, no Rio Grande do Norte. Além do pagamento da indenização, a magistrada determinou que a empresa se abstenha de efetuar novas ligações excessivas direcionadas à consumidora.

Plataforma de apostas - Foto: José Aldenir / AgoraRN
Plataforma de apostas - Foto: José Aldenir / AgoraRN

De acordo com o processo, a mulher informou que recebia diversas ligações ao longo do dia, inclusive fora do horário comercial. As chamadas eram feitas por números comuns, o que dificultava a identificação e o bloqueio dos contatos indesejados.

A advogada relatou ainda que, por causa da profissão, precisa atender todas as ligações recebidas. Ela declarou que jamais se cadastrou ou manteve qualquer tipo de relação contratual com a empresa.

A juíza decretou a revelia da parte promovida com base no artigo 344 do Código de Processo Civil, considerando que a empresa não apresentou contestação nem proposta de acordo, mesmo após ter sido devidamente citada.

Na análise do caso, a magistrada verificou a existência de provas suficientes que demonstram a conduta ilícita da empresa quanto à realização das ligações. A consumidora anexou ao processo gravações e capturas de tela das chamadas.

Segundo a juíza, caberia à empresa apresentar provas que demonstrassem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu.

“A realização de ligações promocionais incessantes configura prática abusiva por violar a tranquilidade do consumidor, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VI, do CDC)”, citou a magistrada na decisão.

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