O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 911/2021, do município de São Miguel, que autorizava contratações temporárias de servidores para cargos de natureza permanente. A decisão foi confirmada na análise de embargos de declaração apresentados pela Prefeitura, que questionava um erro material no número dos incisos citados no acórdão anterior.
O relator do caso, desembargador João Rebouças, reconheceu o erro de digitação no trecho do acórdão, onde constava o inciso XII, quando o correto seria o XIII. Apesar da correção, ele destacou que a mudança não altera o conteúdo da decisão anterior, que considerou inconstitucional a maior parte dos dispositivos da lei municipal.

Segundo o TJRN, a contratação temporária só pode ocorrer em situações excepcionais, com previsão legal específica, prazo determinado e comprovada necessidade temporária, conforme estabelece o artigo 37 da Constituição Federal e o artigo 26 da Constituição Estadual.
O relator reforçou ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 612 da repercussão geral, que veda a contratação temporária para funções ordinárias e permanentes da administração pública.
Com a decisão, permanecem inconstitucionais os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XIII do artigo 2º da Lei 911/2021, restringindo a Prefeitura de São Miguel de realizar contratações sem concurso público para atividades permanentes.