Apenas a quantidade de drogas apreendida pode ser suficiente para justificar a aplicação de uma pena mais severa a condenados por tráfico. Esse foi o entendimento reafirmado pelo Tribunal de Justiça do RN (TJRN) durante o julgamento de uma Revisão Criminal, que teve o pedido da defesa rejeitado. A decisão acompanha a jurisprudência dos tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A defesa pedia a revisão da pena de um homem condenado por tráfico de drogas com base em sua condição de réu primário, com bons antecedentes, sem vínculo com organizações criminosas nem dedicação a atividades ilícitas.

Esses fatores, segundo os advogados, deveriam ter levado à aplicação da fração máxima de 2/3 de redução na terceira fase da dosimetria da pena. No entanto, a Justiça aplicou apenas 1/6 de redução, levando em conta a quantidade de drogas apreendida, considerada “significativa”.
No voto que conduziu a decisão, o relator do recurso no TJRN destacou que “é pacífico o entendimento de que a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida são elementos idôneos para justificar a escolha da fração mais branda ou mais gravosa, conforme o caso”.
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O magistrado citou o Tema 712 do STF e o julgamento do AREsp 2.609.326/MG no STJ, que consolidam esse entendimento, reforçando que a quantidade do entorpecente é fator relevante na fixação da pena, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.
A decisão do TJRN segue a linha de endurecimento da interpretação da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), especialmente em casos em que a apreensão envolve quantidades consideradas relevantes. Segundo o relator, “a sentença destacou que a quantidade é significante”, o que, por si só, justifica a fixação da fração mais branda de redução da pena.
O caso reforça a orientação dos tribunais para que a quantidade de droga apreendida seja levada em conta de forma decisiva na aplicação da pena, ainda que o réu não tenha antecedentes ou ligação com o crime organizado. A decisão, portanto, reafirma um critério objetivo, já pacificado nas cortes superiores, que vem sendo adotado também no âmbito da Justiça potiguar.