A Justiça Eleitoral determinou que uma pintura com a imagem do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) seja integralmente coberta durante o período eleitoral em Mossoró. O responsável pela ocupação do imóvel onde se encontra o mural terá 48 horas, contadas a partir da notificação, para instalar uma cobertura provisória que impeça a visualização da obra pelo público.
A decisão foi proferida nesta segunda-feira 31 pela juíza Uefla Fernanda Duarte Fernandes, da 33ª Zona Eleitoral, após uma denúncia apresentada por meio do aplicativo Pardal. O mural está em uma propriedade particular localizada na Avenida Juvenal Lamartine, nº 1912. Segundo o denunciante, as dimensões da pintura produziriam efeito visual semelhante ao de um outdoor.

A magistrada determinou que o encobrimento seja feito com um anteparo ou uma cobertura opaca, provisória e reversível. A medida não poderá envolver raspagem, pintura sobre a imagem, remoção, destruição, mutilação ou qualquer alteração permanente. A intenção, conforme a decisão, é suspender a exposição pública durante a campanha sem comprometer a integridade da obra.
A ordem mantém uma decisão anterior que já havia considerado a pintura uma propaganda eleitoral irregular. Na ocasião, a Justiça concedeu prazo de 48 horas para que a imagem fosse coberta e o cumprimento fosse demonstrado no processo por meio de fotografias. O prazo terminou sem que houvesse comprovação da adoção da medida.
Em vez de cobrir o mural, a defesa de Lula pediu a reconsideração da ordem e sustentou que a 33ª Zona Eleitoral não teria competência para decidir sobre propaganda relacionada a uma candidatura presidencial. O argumento foi de que eventuais reclamações ou representações envolvendo a eleição para presidente deveriam ser analisadas exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A juíza rejeitou a alegação. Segundo ela, embora caiba ao TSE processar e julgar representações destinadas a apurar responsabilidades e aplicar sanções em casos relacionados à disputa presidencial, os juízes eleitorais locais podem exercer o poder de polícia sobre a propaganda existente em suas respectivas áreas de atuação. Essa atribuição permite a adoção de providências para fazer cessar práticas consideradas ilegais.
A decisão não aplicou multa a Lula, não atribuiu ao candidato a autoria da pintura e não estabeleceu responsabilidade eleitoral pela produção ou manutenção da obra. Uma eventual punição dependerá da abertura de procedimento próprio perante o órgão competente, com direito ao contraditório e à ampla defesa.
No pedido de reconsideração, a defesa também argumentou que a pintura seria uma manifestação artística urbana produzida em 2024, antes da campanha atual. Sustentou ainda que a obra não apresenta o nome do candidato, número de urna, partido ou pedido explícito de voto e invocou as proteções constitucionais à liberdade artística, ao direito de propriedade e aos direitos autorais.
Para a magistrada, entretanto, a ausência de elementos textuais ou de um pedido direto de voto não impede a caracterização da propaganda. A decisão considerou a possibilidade de identificação de Lula na imagem, o contexto eleitoral, as dimensões do mural, o destaque visual e a capacidade da pintura de promover a candidatura.
A Justiça também concluiu que o fato de a pintura existir desde 2024 não torna automaticamente permitida sua exposição durante a campanha. A decisão afirma que a análise não se concentra na data de produção ou na autoria da obra, mas na permanência, durante o período eleitoral, de uma imagem identificável de um candidato em condições consideradas incompatíveis com as regras de propaganda.
Segundo a magistrada, a irregularidade não está relacionada à técnica artística empregada, seja pintura, grafite ou muralismo. O problema apontado é a utilização do muro como suporte e o impacto visual de grandes proporções, considerado semelhante ao de uma publicidade eleitoral de grande formato. A legislação proíbe a veiculação de propaganda eleitoral pintada diretamente em muros, ainda que localizados em propriedades particulares.